Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009516-22.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: VALDEMIRO DIAS TRASPADINI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS/Vitória, objetivando, inclusive liminarmente, que a autoridade analise o recurso especial administrativo (protocolo de requerimento n.º 742138962) interposto nos autos do seu processo administrativo com requerimento de aposentadoria por idade rural, sendo que até a impetração do presente writ não obteve qualquer posicionamento da Autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste no direito do impetrante à análise do recurso especial administrativo (protocolo de requerimento n.º 742138962) interposto nos autos do seu processo administrativo com requerimento de aposentadoria por idade rural, sendo que até a impetração do presente writ não obteve qualquer posicionamento da Autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inércia da Administração na implementação o benefício do impetrante viola a garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo (art. 5º, XXXIV, a e LXXVIII) e, ainda, ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (CF, art. 37, caput).
4. O administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público. Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a ideia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final.
5. O princípio da eficiência pela Administração, no campo do procedimento administrativo, implica o processamento célere das pretensões dos administrados, especialmente quando se tenha em foco restrições de direito.
6. A aplicação de multa diária (astreinte) em face da Fazenda Pública pelo descumprimento de obrigação, encontra-se prevista no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida de modo a garantir que o cidadão tenha o que se espera da Administração: uma atuação eficaz e tempestiva, como determina a lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação conhecida e improvida. Tese de julgamento: "1. O administrado não pode ficar, ad eternum, aguardando uma posição, positiva ou negativa, acerca dos requerimentos que formula ao Poder Público. Isso porque o princípio da eficiência traz ínsita a ideia de celeridade e simplicidade, sem procrastinações, sem delongas desnecessárias e outros meios que possam impedir que o processo cumpra sua finalidade, consubstanciada na prática do ato decisório final.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII e LXXVIII; Lei n.º 9.784/99, arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º; Lei n.º 8.213/199, art. 41-A, § 5º; Decreto n.º 3.048/99, art. 308, § 2º;
Jurisprudência relevante citada: TRF2; processo n.º 5009857-56.2023.4.02.5118, Rel. Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª. Turma Especializada, julgado em 05/04/2024, DJe 15/04/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e da remessa necessária e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.