Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013776-07.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: DIOGO DIAS DE MENEZES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal que negou provimento à apelação.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência de omissões no julgado quanto à ausência de pronunciamento sobre o disposto no art. 35, da Lei nº 12.871 e no art. 5, II, da Lei nº 12.842/2013.
III. Razões de decidir
3. O art. 35 da Lei 12.871/13, dispõe que "As entidades ou as associações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica encaminharão as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981", não possuindo o dispositivo qualquer comando que assegure o direito ao registro do título de especialista ao Autor, ora Embargante, sobretudo porque os fins mencionados no § 5o do art 1o da Lei n o 6.932, de 1981 versam sobre a concessão de dia de folga semanal e 30 dias consecutivos de repouso, por ano de atividade, ao residente.
4. Ademais, em relação à alegação de não apreciação da "causa de pedir que adverte a incompatibilidade vertical entre a inteligência do art. 5º, II, da Lei 12.842, de 10 de julho de 2013 e a Resolução CFM nº 2007/2013", verifica-se nítida intenção do Embargante de se contrapor ao julgado, visto que o voto condutor se manifesta expressamente sobre o tema.
5. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.
IV. Dispositivo
6. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.