Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011378-04.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: VALDECI BREMENKAMP
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
INTERESSADO: PRECATORIO RAPIDO LTDA
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA OLIOSI MARIANO
DESPACHO/DECISÃO
Ratifico a inclusão do cessionário como terceiro interessado.
Os autos vieram conclusos para analisar a cessão de crédito.
1. Conforme se infere do art. 109 do CPC:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Dessume-se tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC.
Ademais, dispõe o art. 21 da Resolução n.º 983, de 18/03/2026, do CJF: “o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3 º do art. 100 da Constituição Federal”.
No caso dos autos, o adquirente ou cessionário noticiou a cessão de crédito, e pugnou por sua inclusão como terceiro interessado, o que fora deferido. As partes foram intimadas e advertidas que a ausência de manifestação importaria em concordância com a referida cessão. Nesse diapasão, constata-se que as partes não se opuseram à cessão de crédito (eventos 174 e 178, respectivamente).
Os artigos 288 e 654, § 1°, do Código Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e objetivo do instrumento.
Por fim, importante ressaltar que a própria Constituição admite a realização de cessão de crédito objeto de Precatório, conforme contido no art. 78, caput, do ADCT.
Assim sendo, diante da expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundo de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelo(a) exequente (ora cedente) VALDECI BREMENKAMP (CPF / CNPJ nº. 904.314.647-15) e o(a) cessionário(a) PRECATÓRIO RAPIDO LTDA (CNPJ nº. 54.275.108/0001-16), negócio jurídico este que foi formalizado por meio do “Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios ou Contrato Particular de Cessão de Direitos Creditórios” (evento 167).
Por todo exposto, defiro a CESSÃO DE CRÉDITO realizada.
Assim sendo, tendo em vista que o requisitório nº. 25500020052 processada no TRF2 com o no. 5016561-11.2025.4.02.9388/TRF2 (Precatório) foi bloqueado, determino a sua liberação em favor do cessionário PRECATÓRIO RAPIDO LTDA, quando for noticiado o depósito do respectivo valor requisitado, cujo levantamento se dará por alvará ou por transferência, na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC.
Advirto que, como os honorários contratuais não foram objeto da avença, devem ser pagos, conforme destaque anteriormente deferido e diligenciado, em favor de TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS.
Intimem-se as partes, para ciência.
2. Após, suspenda-se o curso do presente feito até o depósito do(s) precatório(s) expedido(s) em favor de VALDECI BREMENKAMP.
À Secretaria, para:
a) Intimar as partes e o cessionário (prazo: 10 dias);
b) Após, suspenda-se o curso do presente feito até o depósito do(s) precatório(s) expedido(s) em favor de VALDECI BREMENKAMP.