Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2154086/ES (2024/0236676-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MVC VEÍCULOS LTDA
RECORRIDO: MAURO CEOLIN
RECORRIDO: VANDERLEI CEOLIN
ADVOGADOS: LUIZ CLÁUDIO SILVA ALLEMAND - ES007142
JOSÉ DIONÍZIO PERTEL BORGES - ES009215
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 594/595): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA OREDIRECIONAMENTO. RECONHECIMENTO. 1- Trata-se de apelação cível interposta por VANDERLEI CEOLIN, MAURO CEOLIN e MVC VEÍCULOS LTDA contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que julgou improcedente o pedido formulado nestes Embargos à Execução, que objetiva a extinção da execução fiscal nº 0000504-61.2005.4.02.5004. 2¬ Cumpre ressaltar que o marco inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, no caso dos autos, é a data em que a Exequente tomou ciência da dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ), cujo decurso não se suspende pelo arquivamento do feito executivo nos termos do artigo 40 da LEF. A partir de então está autorizado o redirecionamento. 3- Não se pode olvidar, outrossim, do entendimento firmado no precedente REsp 1201993 / SP (no tema 444) no sentido de que “O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública);” 4- A Exequente tomou ciência em 02/04/2012 da presumida dissolução irregular da empresa devedora e, ainda que a sociedade tenha comparecido aos autos para informar sua nova denominação, fato é que jamais fora encontrada nos endereços fornecidos nos autos, de modo que a presumida dissolução irregular verificada em 2012 jamais fora infirmada, logo, quando requereu o redirecionamento do feito em 2018, agiu tardiamente a União Federal. 5- Não bastasse isso, como visto, a hipótese de redirecionamento veiculada nos autos não se deu com base no Verbete 435 do STJ, mas em virtude do reconhecimento de sucessão entre a empresa devedora e aquela apontada pela Exequente como a nova responsável. 6- O reconhecimento da responsabilidade de MVC Veículos LTDA por sucessão em relação à empresa devedora é de amplo conhecimento da Fazenda Nacional e também desta Corte, com vários precedentes nesse sentido, inclusive reconhecendo a prescrição para o redirecionamento exatamente em virtude do conhecimento da sucessão por parte da Exequente em 2012, ainda que em outra execução fiscal (Execução fiscal nº 0000750-47.2011.4.02.5004), mas somente requereu o redirecionamento nestes autos em 2018. 7- No precedente nº 5012319-80.2022.4.02.5001/ES, julgado por esta Terceira Turma Especializada em 02/08/2023, de idêntica hipótese dos autos (Embargos à Execução Fiscal ajuizados por MVC Veículos LTDA e OUTROS em face de União Federal com vistas ao reconhecimento, dentre outros, da prescrição para o redirecionamento), restou reconhecida a prescrição. 8- Deste modo, seja considerando a data em que a União Federal tomou ciência da alegada sucessão empresarial (2012), seja da data em que foi cientificada na execução fiscal de origem da presumida dissolução irregular da empresa originalmente executada (2012), quando do requerimento de redirecionamento para MVC VEÍCULOS LTDA e seus sócios (2018), o lustro prescricional restou superado. Assim, aplicando a tese firmada no Tema 444 do STJ, o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento é medida que se impõe. 9- Com o reconhecimento da prescrição para o redirecionamento da execução para a empresa apelante e seus sócios, merece acolhida o pedido inicial com vistas à sua exclusão do polo passivo da execução fiscal conexa, processo nº º 0000504-61.2005.4.02.5004, devendo a Fazenda Nacional arcar com os honorários advocatícios que hei por bem em fixar nos percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, na forma do § 5º do citado diploma legal (Valor da causa R$ 413.994,62– quatrocentos e treze mil, novecentos de noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos). 10– Apelação provida. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 642/648). A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, 85, §8º, e 1.022, II, do CPC; 174 do CTN; 50 e 189 do CC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) inocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal; e (III) a fixação de honorários na hipótese dos autos deve ocorrer nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Por meio da decisão de fls. 711/717, determinei o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que fosse realizado o juízo de conformação à luz do que decidido no Tema 444/STJ. Os autos foram devolvidos à origem, assomando, então, decisão da Presidência de fls. 728/734, em que negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 444/STJ e admitiu o apelo nobre quanto aos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas às fls. 681/700. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, no tocante à prescrição para o redirecionamento do execução fiscal (Tema 444 do STJ), deixo de conhecer do recurso, porquanto a vice-Presidência da Corte Regional negou seguimento ao apelo raro observando o rito previsto no art. 1.030, I, b, do CPC quanto ao ponto, restando, assim, prejudicado o exame da insurgência recursal inclusive no tocante à aludida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por se tratar de matéria coincidente com aquela relativa ao precedente vinculante. No que remanesce, a irresignação quanto à fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, merece prosperar. Com efeito, vigora no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que, nos "casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo" (REsp 1.822.840/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/12/2019). Outrossim, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal que resulte na exclusão de litisconsorte do polo passivo da Execução Fiscal, sem a completa extinção dessa, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável" (AgInt no REsp n. 2.119.463/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. INCLUSÃO DO SÓCIO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a parte executada opôs embargos à execução fiscal e o órgão julgador a quo concluiu pela nulidade de sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa porque não teria participado do procedimento administrativo, nem foram comprovados os requisitos do art. 135, inc. III, do CTN. 3. Considerada a distinção entre as controvérsias ora analisadas, a decidida pela Corte Especial no REsp 1.850.512/SP (tema 1076) e aquela a ser definida pela Primeira Seção no REsp 2.097.166/PR (tema 1265), deve-se destacar o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo o qual, à luz da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa, na hipótese em que o juízo de procedência dos embargos à execução fiscal resultar só na exclusão de corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) No caso, tratam-se de embargos à execução julgados procedentes para reconhecer a prescrição do redirecionamento da execução fiscal e, por conseguinte, a exclusão do sócio do polo passivo da demanda executória. Quanto à condenação em honorários advocatícios, o Tribunal de origem, ao julgar a demanda, entendeu que "como foi determinada a exclusão de um dos sócios do polo passivo da execução fiscal conexa [...], há como ser mensurado o proveito econômico obtido em decorrência da referida exclusão, sendo então assertivo o acórdão embargado aos fixar os honorários em questão nos percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, na forma do § 5º do citado diploma legal" (fl. 644). Assim, verifica-se que o acórdão recorrido merece reparos por divergir da jurisprudência desta Corte. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao arbitramento de honorários advocatícios, com base no art. 85, §8º, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA