Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5043684-46.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: JORGE NASCIMENTO DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MONICA BARBOZA PINHEIRO (OAB RJ116970)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem, em sede de Ação Monitória, acerca da constituição de título executivo judicial no valor de R$ 42.773,81, nos termos das planilhas de cálculo apresentadas com a inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se existiu cerceamento de defesa e inépcia da inicial, assim como analisar se a cobrança foi regular em relação aos encargos moratórios, quais sejam comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O apelante aduz que a apelada inseriu o nome do Apelante nos órgãos de restrições, manobra corriqueira de tentar, pela via reflexa, levá-lo a pagar o débito ora discutido nos autos e que as faturas nunca foram remetidas via Correios, tendo inclusive declaração expressa na presente demanda de que a Apelada desconhece o endereço eletrônico do Apelante. Entretanto, não se verifica qualquer irregularidade na conduta do juízo a quo, assim como não reputam-se violados quaisquer dispositivos legais, tendo em vista que no Evento 75 houve a intimação positiva do Apelante, ocorrido em data de 01/03/2024.
Ademais, argumenta o apelante que a presente ação não veio instruída com os documentos essenciais à mesma, posto não trazer demonstrativos que evidenciassem a evolução do suposto débito e que cabe ao credor trazer com a peça vestibular, além do pacto firmado, o devido demonstrativo que permita aferir, com segurança e de forma clara, como o mesmo chegou ao valor reclamado, sendo imperiosa a demonstração da evolução do débito desde o início da contratação, com expressa menção aos encargos aplicados. Contudo, a alegação de inépcia da inicial não merece prosperar, dado que o crédito foi demonstrado pela parte autora, uma vez que demonstrou ter disponibilizado os valores mediante utilização de cartão de crédito pela parte ré. Além disso, em relação à ausência de liquidez e certeza, a autora apresentou as despesas efetuadas nos referidos cartões, não sendo possível subsistir a argumentação ora referida.
Verifica-se que a parte apelante não indicou o valor que entende devido e nem instruiu seu pedido com memória de cálculo devidamente fundamentada, de modo que a rejeição dos embargos à monitória ou, ainda, o seu não conhecimento quanto ao alegado excesso de execução é medida que se impõe. Conclui-se que os juros são a remuneração do capital emprestado e podem ser pactuados livremente entre as partes, não estando instituições financeiras sujeitas à Lei da Usura e nem aos percentuais ordenados pelo Código Civil, de modo que não há qualquer irregularidade na cobrança pela parte autora. Percebe-se que não há qualquer excesso na cobrança, mas tão somente, cláusulas acordadas e, assim, não há qualquer fundamento para que sejam revistas as taxas de juros ou outro encargo. Cumpre destacar, ainda, que, em se tratando de obrigação contratual, há incidência da mora a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil e, no que tange à correção monetária, também se faz presente a partir do vencimento. Portanto, a cada vencimento de fatura mensal incorre a parte devedora em juros de mora, nos termos contratados, e correção monetária, razão pela qual a decisão do juízo a quo deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação em ação monitória, não há que se falar em cerceamento de defesa ou inépcia da petição inicial, de modo que a cobrança foi regular, especialmente em relação aos encargos moratórios, razão pela qual a sentença merece ser mantida.”
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11 do CPC e art. 397 do CC
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Apelação Cível, 5001521-69.2018.4.02.5108, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 06/04/2022, DJe 27/04/2022 11:57:36; (ii) TRF2, Apelação Cível, 5028077-36.2021.4.02.5001, Rel. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, julgado em 27/05/2024, DJe 06/06/2024 13:16:29
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025.