Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099292-92.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CLODOMIR INACIO SIQUEIRA CRESPO
ADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286)
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE BARBOSA DE SIQUEIRA (OAB RJ199996)
ADVOGADO(A): ADILSON GASPERONI JUNIOR (OAB RJ159297)
ADVOGADO(A): DANNIEL GUALBERTO PERES BATISTA (OAB RJ197610)
ADVOGADO(A): LIVIA CRESPO DE BARROS (OAB RJ146714)
ADVOGADO(A): AMANDA CAMACHO GOMES DE SOUZA (OAB RJ155407)
ADVOGADO(A): MANUELA MIGNOT CORDEIRO (OAB RJ149069)
ADVOGADO(A): PEDRO JACOB ZANON FAES (OAB RJ237624)
EXECUTADO: CLODOMIR I.S.CRESPO
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de verba sucumbencial.
Houve o depósito de RPV, em quantia equivalente ao crédito exequendo, abrindo-se conta remunerada e individualizada, cujos dados estarão/foram disponibilizados na página eletrônica do TRF da 2ª Região (www.trf2.jus.br).
Os saques serão/foram feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, sem mais necessidade de provimento jurisdicional posterior.
Reitero mais uma vez a ordem do Evento 34 para que a Exequente apresente CDA substitutiva, excluindo a parte da dívida prescrita.
Prazo: 15 (quinze) dias, contados em dobro n/f do art. 183 do CPC.
Sem atendimento, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno. Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.