Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5020497-47.2024.4.02.5001/ES
REQUERENTE: JAILSON XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS DE JESUS JUNIOR (OAB ES030950)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução por parte do autor. A executada argumenta que o título judicial limitou-se a declarar a inexistência dos débitos e a fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sustenta a instituição financeira que o pedido do exequente para a restituição material de R$ 33.581,14, somado à devolução de parcelas de empréstimos, não possui amparo no título executivo, configurando violação à coisa julgada.
A parte autora manifestou-se requerendo a rejeição da impugnação. O exequente alega que a executada manteve a realização de descontos em sua conta a título de prestações de empréstimos ("DEB PREST CDC") mesmo após a prolação da sentença e o respectivo trânsito em julgado. Exige a restituição integral dos montantes subtraídos na fraude inicial e das parcelas debitadas.
A análise detida dos autos evidencia que a sentença de mérito julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, na qual não constou o pedido de ressarcimento do dano material sofrido pela parte autora.
Nessa linha, em atendimento ao princípio da adstrição, o dispositivo da sentença declarou a inexistência dos débitos oriundos das movimentações não reconhecidas, sem mencionar expressamente a condenação da Caixa Econômica Federal ao ressarcimento das parcelas descontadas.
No entanto, a declaração judicial de nulidade e de inexistência de uma relação obrigacional carrega, de forma ínsita e indissociável, o dever de restituição das partes ao status quo ante. A devolução dos valores que foram indevidamente transferidos ou descontados da conta bancária do autor é uma consequência lógica, direta e inafastável da própria nulidade reconhecida judicialmente. Permitir que a instituição financeira retenha os valores oriundos de um contrato declarado inexistente representaria chancela ao enriquecimento ilícito.
Sob o prisma do microssistema dos Juizados Especiais Federais, a exigência de ajuizamento de uma nova ação autônoma, restrita à cobrança dos valores atrelados ao contrato já extirpado do mundo jurídico por este Juízo, representaria frontal violação aos princípios da economia processual, da celeridade e da informalidade. A efetividade da tutela jurisdicional impõe que a prestação do Estado-Juiz seja completa e capaz de materializar o direito reconhecido na sua plenitude. Uma sentença que expurga a higidez de um débito, mas tolera a retenção contínua dos numerários subtraídos da vítima, esvazia a utilidade prática do provimento. A restituição material desponta como desdobramento inerente à declaração de inexigibilidade, concretizando a pacificação social sem a imposição de entraves burocráticos e litígios sucessivos infundados ao jurisdicionado.
Conclui-se, portanto, que a pretensão do autor de reaver os montantes materiais subtraídos não configura excesso de execução, estando albergada pelo título executivo.
Deve-se, entretanto, ponderar um aspecto processual relevante. O comando específico para o ressarcimento material (a condenação de pagar a exata quantia das fraudes e dos descontos) não foi redigido de forma expressa no dispositivo da sentença. Em decorrência dessa ausência de comando líquido e explícito na decisão transitada em julgado, a Caixa Econômica Federal não pode ser considerada em mora pelo não adimplemento espontâneo dessa rubrica específica antes de ser formalmente instada na fase de cumprimento de sentença. A falta de estipulação expressa afasta a configuração da mora pretérita da executada estritamente em relação à repetição do indébito material.
Em relação à obrigação de fazer, a sentença também determinou a declaração de inexistência do débito e a retirada de eventual anotação restritiva relacionada às movimentações não reconhecidas.
A Caixa informou o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo demonstração inequívoca de manutenção de registro negativo ou cobrança vinculada ao débito declarado inexistente.
Assim, ausente prova concreta de descumprimento da obrigação fixada na sentença, não há fundamento para a execução de multa ou imposição de novas medidas coercitivas nesta fase.
Diante do exposto, rejeito parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Caixa Econômica Federal para:
(i) declaro a exigibilidade da restituição dos valores indevidamente transferidos e descontados da conta do autor, por ser consequência ínsita à declaração de inexistência dos débitos e medida imperativa para a garantia da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual;
(ii) considerando que o comando de restituição não constou de forma expressa no título judicial, afastando-se a mora prévia da executada, concedo o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para que a Caixa Econômica Federal proceda ao cumprimento voluntário da obrigação de pagar (restituição material das parcelas descontadas), devidamente atualizados.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo acima e comprovado o pagamento do montante devido remanescente, expeça-se Alvará em favor do Autor, atentando-se para os dados bancários informados ao Oficial de Justiça, conforme certidão do evento 57, intimando o beneficiário para ciência. Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Expedido o Alvará e intimado o beneficiário, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença da presente demanda e determino a baixa e arquivamento dos autos, respeitadas as cautelas legais.
Cumpra-se.