Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 0007194-62.2012.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: SONIA MORAES
ADVOGADO(A): PERICLES LAUDIER DE FARIA LIMA (OAB RJ066524)
ADVOGADO(A): DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO (OAB RJ160971)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ068522)
DESPACHO/DECISÃO
(VISTOS EM INSPEÇÃO)
Ev. 245 - À requerente, por 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º do CPC, ciente de que prescrição intercorrente teve como termo inicial o término da suspensão, em 14/12/2019, com fulcro no art. 921, §2º do CPC e que a descaracterização da inércia, para fins de obstar o decurso de prazo, pressupõe a prática de diligências efetivas, o que não ocorreu no caso concreto, nos termos do precedente abaixo transcrito:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 01 ANO. ART. 921, III E §1º, DO CPC. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. ART. 921, §§2º E 4º DO CPC. CONSUMAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NESTE PRAZO. DESPROVIMENTO. 1. Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE contra sentença que julgou extinta a execução proposta em face de EDSON CUNHA DE MAGALHAES, com resolução de mérito, na forma do art. 924, V c/c 487, II, ambos do CPC, ante a existência de prescrição intercorrente. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que todas as oportunidades de tentativa de penhora de bens da parte executada foram infrutíferas. Nessa toada, a execução foi suspensa, conforme a decisão do evento 199 - JFRJ, em 07/11/2017, mais de 10 anos após a propositura da execução. 3. Ao contrário do que asseverou a Recorrente, houve a devida suspensão da execução, conforme o evento 199 - JFRJ, primeira decisão que a determinou, sendo considerada a única, vez que somente pode ocorrer uma vez, como visto acima. Assim, findo o prazo de suspensão, volta a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de seu arquivamento. 4. O fato de ter havido tentativas de localização de bens não afasta o fato de estar suspensa a execução, posto que conforme os §§ 2º e 3º do art. 921 o CPC, apenas a efetiva localização de bens penhoráveis enseja a interrupção da prescrição e o desarquivamento dos autos, caso já ultrapassado o prazo de um ano de suspensão. 5. Ademais, o reinício do prazo prescricional independe do arquivamento dos autos. Findo o prazo de um ano de suspensão, recomeça o prazo da prescrição intercorrente, visto que não pode ele ser novamente suspenso. 6. Em outras palavras, o prazo prescricional se inicia após finda a suspensão, não da decisão que determinou o seu arquivamento. 7. Ainda que o arquivamento dos autos tenha sido determinado em 08/11/2019, o prazo da suspensão já havia terminado desde 07/11/2018, tanto que, na própria decisão sobre o arquivamento informou-se a data da consumação da prescrição, que ocorreu em 07/11/2023. 8. Apelação desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 0005301-09.2007.4.02.5102, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - REIS FRIEDE, julgado em 19/04/2024, DJe 22/04/2024 08:22:16) - (pr)