Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0142309-16.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CLAUDIA COSTA MAIA CONFORTO
ADVOGADO(A): MARCO CARVALHAL (OAB RJ117544)
DESPACHO/DECISÃO
Contadoria apresenta planilha de cálculos (evento 106) atendendo ao requerimento do juízo (evento 104).
O exequente impugna os cálculos do contador, apresentado o pedido de execução referente aos valores atrasados e o pedido executório nos termos do art. 534 e 535 do CPC (evento 111).
Decisão que rejeitou a consolidação de multa processual (evento 121).
Cálculos da Contadoria Judicial no evento 128. O exequente ficou inerte e o INSS apresenta impugnação aos cálculos (evento 137).
É o necessário. Passo a decidir.
O título executivo assim fixou:
Evento 41:
“26. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação acima, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora à parte autora, a partir da DER – 23/12/2013.
27. Correção monetária segundo o IPCA-E, consoante entendimento firmado no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ.
28. Concedo a antecipação de tutela, a fim de que seja implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do 11º dia.
29. Sem custas. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do mesmo artigo, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ.
30. Intime-se o INSS e remetam-se os autos à AADJ, com urgência, para cumprimento da antecipação de tutela.
31. Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, I, CPC.
32. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.”
Evento 93:
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; NEGAR PROVIIMENTO à apelação do INSS; e RETIFICAR, de ofício, a sentença, revendo o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Os cálculos da contadoria judicial possuem a seguinte memória (evento 128, folha 5).
O Manual de Cálculos da Justiça Federal assim previu quanto aos juros antes e depois da EC nº 113/2021 no item 4.5.1.1, Notas 1 e 2:
"4.5.1.1 Indexadores
[...]
NOTA 1: A taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia):
a) deverá ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com juros de mora e com correção monetária;
b) deverá ser aplicada no mês posterior ao de sua competência, inclusive para o mês de pagamento. Ex.: a Selic de dez./2021 será computada em jan./2022 e assim sucessivamente
NOTA 2: Quanto às prestações devidas até dez./2021:
a) o crédito será consolidado com base no mês de dez./2021 pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, considerando, para esse fim, o IPCA-E de nov./2021 (1,17%) e os juros de dez./2021 (0,4412%);
b) sobre o valor consolidado do crédito em dez./2021, sem exclusão de qualquer parcela, incidirá a taxa Selic a partir de jan./2022 (competência dez./2021) (§ 1º do art. 22 da Resolução CNJ n. 303/2019, com redação dada pelo art. 6º da Resolução CNJ n. 448/2022)."
A memória de cálculos do contador quanto a atualização dos valores após dezembro/2021 observam as disposições do Manual de Cálculos, não havendo incorreções quanto ao ponto.
Do exposto:
HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial localizados no evento 128, para FIXAR o montante devido ao exequente de R$ 260.730,31 e R$ 8.768,70 de honorários de sucumbência, em valores de maio/2025.
Condeno o INSS em honorários de sucumbência na monta de 10% (dez por cento) sobre a diferença a maior apurada (v. evento 128 e evento 137, outros 3), ou seja: R$ 1.220,28 nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Intimem-se as partes.
1) Preclusa a presente decisão, cadastrem-se os Ofícios Requisitórios em favor do exequente e do advogado do exequente (honorários de sucumbência fixados no título executivo e em impugnação na presente decisão).
2) Cumprido o determinado, dê-se ciência às partes acerca do Requisitório cadastrado e conferido.
3) Após, voltem para remessa do Requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo-se o feito até a confirmação dos depósitos.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
4) Comprovado o depósito, intime-se a parte exequente e o interessado para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias.
5) Nada requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção.