Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009321-10.2021.4.02.5120/RJ
AUTOR: CAMILA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 271, EMBDECL1: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a decisão lançada no evento 261, DESPADEC1, que, chamando o feito à ordem, reviu o ato de alteração da classe processual para o procedimento comum consubstanciado no evento 84 e o decisório proferido no evento 89, DESPADEC1, tendo determinado a anulação dos atos subsequentes, com a retificação da classe processual da presente ação, para fazer constar "procedimento do juizado especial cível", e posterior baixa, considerando a manutenção da sentença terminativa prolatada no evento 18, SENT1, ainda que por fundamento diverso, pelos acórdãos do evento 58, ACOR2 e do evento 70, ACOR2.
Alega a embargante a ocorrência de contradição ao argumento de que, ao deliberar a retificação da classe processual para o procedimento dos juizados especiais federais, a decisão atacada estaria em desacordo com os acórdãos supracitados, que reconheceram a incompetência dos juizados especiais federais para processamento e julgamento da presente ação.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, constato a tempestividade dos presentes aclaratórios.
Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no decisório vergastado, obscuridade ou contradição, for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz e, ainda, para corrigir erro material.
Nesse compasso, não assiste razão à parte embargante.
A manutenção da sentença terminativa proferida nestes autos deve-se à incompetência do juizado especial federal ante a complexidade de perícia técnica necessária para a elucidação do feito, consoante acórdão do evento 58, ACOR2.
Vê-se destarte que, quando prolatada a sentença, os presentes autos estavam a tramitar segundo o procedimento dos juizados especiais federais, o que motivou a extinção do presente feito.
O fato de ter sido reconhecida a incompetência dos juizados especiais federais para processamento e julgamento da presente ação não implica a alteração da classe processual destes autos para o procedimento comum, o que, aliás, sequer foi determinado em sede recursal, tendo sido somente assentado o retorno dos autos a este Juízo para onde originariamente distribuídos por força da prevenção.
Na realidade, a incompetência absoluta dos juizados especiais federais acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/01, não havendo que se falar em readequação de procedimento dos juizados especiais federais para procedimento comum, o que, por outro lado, não obsta o ajuizamento de nova ação pela autora segundo o procedimento ordinário.
Por fim, releva mencionar que a modificação da classe processual para procedimento comum após o retorno destes autos das Turmas Recursais, conforme se verifica no evento 84, foi feita em Secretaria sem qualquer deliberação judicial nesse sentido.
Diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intime-se.