Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067360-52.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FERNANDA DE FATIMA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL DE PAULA MENDES RODRIGUES (OAB RJ257845)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 28, a devedora sustenta a ocorrência da prescrição para cobrança das anuidades referentes aos anos de 2017 a 2019, defendendo que este feito deve prosseguir somente para cobrança das dívidas relativas aos anos de 2020 e 2021.
Sem razão a parte.
Inicialmente, há que se ressaltar que este feito tem por base a cobrança de anuidades referentes aos anos de 2017 a 2023.
Com o advento da Lei nº 12.514/2011, foi estabelecido um valor mínimo para a execução de dívidas referentes às anuidades, com o que o prazo prescricional somente tem início quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
Assim, na vigência da redação original da referida Lei, os Conselhos não executariam judicialmente dívidas referentes às anuidades inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, tornando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multas, juros e correção monetária), como restou firmado o entendimento das Cortes superiores, a exemplo do decidido no Recurso Especial 1.524.930 RS.
Analisando o caso concreto, temos:
Anuidade vencida em 2017 - suspensa a exigibilidade.
Anuidade vencida em 2018 - suspensa a exigibilidade.
Anuidade vencida em 2019 - suspensa a exigibilidade.
Anuidade vencida em 2020 - o vencimento se deu em 31/12/2020, pelo que, no dia seguinte ao vencimento desta, em 01/01/2021, começou o prazo para ajuizar a cobrança judicial (5 anos) das 4 anuidades, o qual findaria em 01/01/2026.
Como este processo foi ajuizado em 2024, resta evidente a não ocorrência da prescrição defendida pela executada.
Por fim, há que se ressaltar que em 28/08/2021 (antes de decorrido o prazo prescricional, portanto), foi promulgada a Lei nº 14.195/2021, que promoveu alterações na Lei nº 12.514/2011, estabelecendo novo valor mínimo para a cobrança dos valores devidos aos Conselhos, valor este o de cinco vezes o valor constante no inciso I do caput do art. 6º, atualizado na forma do § 1º do mesmo artigo, isto é, R$2.500,00, atualizado pelo INPC ou índice que venha a substituí-lo.
Diante do exposto, rejeito as alegações da devedora no sentido de que parte do débito exequendo está prescrito.
Intimem-se.