Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005094-26.2024.4.02.5005/ES
RECORRIDO: ANDREIA CELESTINO BELING (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFORME A SENTENÇA, O PEDIDO É DE “CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE 18/11/2019 E, SUBSIDIARIAMENTE, O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, CESSADO EM 27/01/2024”.
A DATA DE 18/11/2019 CORRESPONDE À DER DO NB 630.383.759-3, INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE (EVENTO 1, INDEFERIMENTO7, PÁGINA 1).
A DATA DE 27/01/2024 CORRESPONDE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA NB 647.219.756-7 (EVENTO 5, INFBEN1, PÁGINA 1).
A SENTENÇA DEFERIU AUXÍLIO DOENÇA PELO PERÍODO DE 28/01/2024 (DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO NB 647.219.756-7) ATÉ 22/01/2025 (DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, QUE NÃO RECONHECEU INCAPACIDADE). RECURSO DO INSS.
1) DO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A SENTENÇA, PARA SUPERAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL SOBRE E EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE, APRESENTOU A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO (LITERALMENTE).
“QUANTO AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO EM 27/01/24, NB 647.219.756-7, A PARTE AUTORA ANEXOU OS SEGUINTES DOCUMENTOS MÉDICOS:
A) LAUDO MÉDICO, DATADO EM 02/02/2024, EM EVENTO 1, LAUDO15, O QUAL, DE FORMA BREVE, APONTA AS PATOLOGIAS E RELATOS DA PARTE AUTORA, CONCLUINDO PELA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR TEMPO INDETERMINADO;
B) LAUDOS MÉDICOS, ASSINADOS POR MÉDICA PSIQUIATRA, ANEXADOS EM EVENTO 1, LAUDO14, EVENTO 1, LAUDO13 E EVENTO 1, RECEIT12, DATADOS, RESPECTIVAMENTE, EM 07/02/2024, 09/05/2024 E 13/08/2024, OS QUAIS DESCREVEM AS PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS DA PARTE AUTORA, ATESTANDO QUE NÃO HÁ PREVISÃO DE ALTA DO ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL, SEM, NO ENTANTO, CONCLUIR PELA INCAPACIDADE LABORAL;
C) LAUDO MÉDICO, ASSINADO POR ORTOPEDISTA VINCULADO AO SUS, ANEXADO EM EVENTO 1, LAUDO19, DATADO EM 06/08/2024, O QUAL CONCLUI QUE A PARTE AUTORA ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADA DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR PERÍODO INDETERMINADO;
D) LAUDOS MÉDICOS, ASSINADOS POR REUMATOLOGISTA, EM EVENTO 1, LAUDO18 E EVENTO 1, LAUDO11, DATADOS EM 26/08/2024 E 01/10/2024, RESPECTIVAMENTE, OS QUAIS ATESTANDO A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA PARTE AUTORA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS, SUGERINDO AFASTAMENTO PELO PERÍODO DE 08 (OITO) MESES.
A ANÁLISE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE A AUTORA PERMANECEU INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DO LABOR APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR, NB 647.219.756-7, EM 27/01/24.
COM EFEITO, OS LAUDOS ACIMA MENCIONADOS, TODOS COM DATA POSTERIOR À DCB DE 27/01/24, SÃO ASSINADOS POR PROFISSIONAIS DIVERSOS, ALGUNS INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, E SÃO ENFÁTICOS QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA DA DEMANDANTE, TRAZENDO AO JUÍZO DETALHAMENTO DAS SUAS CONDIÇÕES DE SAÚDE.
OPORTUNO DESTACAR OS LAUDOS ANEXADOS AO EVENTO 01, ANEXOS 11 E 12 COMO EXEMPLO:
(...)
ASSIM, VERIFICA-SE QUE HOUVE A MANUTENÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE DA AUTORA QUANDO DA CESSAÇÃO DO NB 647.219.756-7, EM 27/01/24.
NO ENTANTO, QUANDO DA PERÍCIA JUDICIAL, LEVADA A CABO EM 22/01/25 (EVENTO 24) NÃO HOUVE A CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, TENDO SIDO O PERITO, AO CONTRÁRIO, ENFÁTICO ACERCA DA CAPACIDADE DA AUTORA.
ASSIM, O PEDIDO CONTIDO NESTE FEITO MERECE PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO NB 647.219.756-7 COM DURAÇÃO ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, 22/01/25.”
O RECURSO DO INSS LIMITA-SE A INVOCAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS JUDICIAIS – ESTAS CONHECIDAS E ENFRENTADAS PELA SENTENÇA – E ADMINISTRATIVAS PARA SUSTENTAR A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
A ALEGAÇÃO NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS A LEI PROCESSUAL (CPC, ART. 479) DÁ AO JUIZ A POSSIBILIDADE DE DECIDIR FORA DA ORIENTAÇÃO DO LAUDO, DESDE QUE O FAÇA DE MODO FUNDAMENTADO. O RECURSO, NOS TERMOS EM QUE APRESENTADO, NA VERDADE, NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E NEM PRETENDE INFIRMAR A HIGIDEZ DELES. OU SEJA, EM NENHUM MOMENTO O RECURSO BUSCOU AFASTAR O CONTEÚDO DA PROVA CONSIDERADA PELA SENTENÇA (DOCUMENTO DO EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 23) PARA O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA E PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ENFIM, PARA A REVISÃO DA SENTENÇA, SERIA NECESSÁRIO QUE O RELATOR SE INVESTISSE NA QUALIDADE DE ADVOGADO DO INSS E ERIGISSE ARGUMENTOS QUE PUDESSEM REFUTAR AS RAZÕES ESPECÍFICAS DA SENTENÇA, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL. NÃO HÁ NO JUIZADO O RECURSO DE OFÍCIO (LJEF, ART. 13). O RECURSO DO INSS PRETENDE DELEGAR AO RELATOR DO RECURSO A TAREFA DE REFUTAR AS RAZÕES DA SENTENÇA, O QUE DEVERIA SER FEITO PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA DO INSS.
2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ.
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU. PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J. EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
Conforme a sentença, o pedido é de “concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 18/11/2019 e, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 27/01/2024”.
A data de 18/11/2019 corresponde à DER do NB 630.383.759-3, indeferido por ausência de incapacidade (Evento 1, INDEFERIMENTO7, Página 1).
A data de 27/01/2024 corresponde à cessação do auxílio doença NB 647.219.756-7 (Evento 5, INFBEN1, Página 1).
A sentença (Evento 34) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos).
“Da incapacidade
Quanto à incapacidade, as informações do laudo judicial de perícia, realizada em 22/01/2025 (evento 24, LAUDO1) apontam que a autora, salgadeira autônoma (contribuinte individual) e com 43 anos de idade, embora sofra de fibromialgia, problemas na coluna, asma, rinite, endometriose e outros sintomas generalizados, conforme documentos médicos apresentados, encontra-se capaz para o labor, não tendo sido constatada incapacidade em período pretérito não coberto por benefício por incapacidade.
(...)
Da análise dos laudos médicos trazidos pela parte autora, vale destacar que, com relação ao ano de 2019, a parte autora apresentou o mesmo documento médico (evento 1, laudo 22, folha 1) levado ao crivo do INSS quando da entrada de seu requerimento administrativo em 18/11/2019 - evento 1, INDEFERIMENTO7, documento que não atesta de forma inequívoca a incapacidade laborativa da parte autora à época.
Naquela ocasião, o exame físico foi considerado normal pela perícia administrativa, a despeito do laudo do médico assistente (vide laudo SABI de evento 4, laudo 1, folha 1). Além disso, o prontuário médico do SUS anexado no evento 1, prontuário 23, não revela a presença de qualquer sintoma incapacitante da autora nesse mesmo período.
Note-se que, em 03/12/2019, a mesma médica assistente da autora, diante de queixas de manutenção do quadro álgico, elaborou novo laudo recomendando nova avaliação para afastamento da atividade e controle da patologia, sem, no entanto, atestar de forma peremptória sua incapacidade laborativa.
Nesse contexto, o ato administrativo de indeferimento do benefício naquela época presume-se legítimo, pois, inexiste prova robusta em sentido contrário, não havendo razão para que se reconheça, hoje, que houve incapacidade laborativa da autora em um período tão recuado, baseando-se unicamente em documentação médica que já fora objeto de análise anteriormente.
Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício cessado em 27/01/24, NB 647.219.756-7, a parte autora anexou os seguintes documentos médicos:
a) Laudo médico, datado em 02/02/2024, em evento 1, LAUDO15, o qual, de forma breve, aponta as patologias e relatos da parte autora, concluindo pela necessidade de afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado;
b) Laudos médicos, assinados por médica psiquiatra, anexados em evento 1, LAUDO14, evento 1, LAUDO13 e evento 1, RECEIT12, datados, respectivamente, em 07/02/2024, 09/05/2024 e 13/08/2024, os quais descrevem as patologias psiquiátricas da parte autora, atestando que não há previsão de alta do acompanhamento ambulatorial, sem, no entanto, concluir pela incapacidade laboral;
c) Laudo médico, assinado por ortopedista vinculado ao SUS, anexado em evento 1, LAUDO19, datado em 06/08/2024, o qual conclui que a parte autora encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades laborativas por período indeterminado;
d) Laudos médicos, assinados por reumatologista, em evento 1, LAUDO18 e evento 1, LAUDO11, datados em 26/08/2024 e 01/10/2024, respectivamente, os quais atestando a incapacidade total e temporária da parte autora para o desempenho das atividades laborais, sugerindo afastamento pelo período de 08 (oito) meses.
A análise dos elementos dos autos autorizam a conclusão de que a autora permaneceu incapaz para o exercício do labor após a cessação do benefício anterior, NB 647.219.756-7, em 27/01/24.
Com efeito, os laudos acima mencionados, todos com data posterior à DCB de 27/01/24, são assinados por profissionais diversos, alguns integrantes do Sistema único de Saúde, e são enfáticos quanto à incapacidade laborativa da demandante, trazendo ao Juízo detalhamento das suas condições de saúde.
Oportuno destacar os laudos anexados ao evento 01, anexos 11 e 12 como exemplo:
Assim, verifica-se que houve a manutenção do estado incapacitante da autora quando da cessação do NB 647.219.756-7, em 27/01/24.
No entanto, quando da perícia judicial, levada a cabo em 22/01/25 (evento 24) não houve a constatação de incapacidade laborativa, tendo sido o perito, ao contrário, enfático acerca da capacidade da autora.
Assim, o pedido contido neste feito merece parcial provimento para determinar o restabelecimento do NB 647.219.756-7 com duração até a data da perícia judicial, 22/01/25.
No momento, não há que se falar em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que não restou constatada incapacidade total e permanente para o trabalho, considerando também que a parte autora possui atualmente 43 anos de idade, ou seja, encontra-se ainda em idade laboral.
II – DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) RESTABELECER o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 647.219.756-7, à parte autora, desde 28/01/2024 (data imediatamente posterior a sua cessação) até 22/01/2025 (data da perícia judicial);
b) PAGAR à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações devidas desde 28/01/2024 até 22/01/2025. Sobre as parcelas vencidas haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3o, da EC 113/2021)”
O INSS-recorrente (Evento 42), de concreto, sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos).
“1. CASO CONCRETO
No presente caso, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte recorrida.
Diante dessa conclusão pericial, o adequado seria que a sentença tivesse julgado improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário.
Contudo, a sentença afastou a conclusão pericial e deferiu o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 647.219.756-7, desde 28/1/2024 até 22/1/2025, o que não corresponde à repercussão jurídica dos fatos provados.
Para tanto, valeu-se a sentença do seguinte raciocínio:
(...)
Nesse passo, como reitera o próprio perito judicial, é cediço que a mera existência de doença não induz necessariamente à incapacidade, especialmente no caso em tela, em que o exame físico realizado não indica alterações.
Ademais, a perícia judicial demonstra de forma categórica que não há indícios de incapacidade laborativa da parte recorrida entre a DCB do r. benefício e a data da perícia judicial.
Fato é que a parte autora não faz jus à prestação postulada, pois de acordo com o laudo pericial judicial não está incapaz para suas atividades habituais, não tendo, ainda, sido constatada redução de sua capacidade laboral, decorrente de sequelas oriundas de acidente de qualquer natureza.
Não obstante os elementos destacados pelo Juízo singular, tem-se que não satisfazem a exigência de motivação insculpida no art. 489 do CPC, de matriz constitucional (art.93, IX, da Constituição).
A r. sentença afastou as conclusões do perito, sem qualquer tipo de fundamentação específica, tomando por base laudos particulares que já haviam sido avaliados pelo próprio expert de sua confiança na perícia judicial, o que vai de encontro à objetividade e à consistente fundamentação do laudo pericial.
A esse respeito, destaca-se o seguinte:
Nesse ponto, cumpre destacar trecho do laudo administrativo, referente à perícia realizada no dia 26/9/2024, contendo exame físico detalhado, que não identificou sinais de agudização da patologia ou incapacidade laborativa:
No caso concreto, não há motivos para rebater o laudo médico judicial, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado, razão pela qual não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos.
Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão de benefício por incapacidade.
De fato, merece reforma a sentença, conforme se passa a demonstrar.
(...)
5. REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda:
1. A observância da prescrição quinquenal;
2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019;
3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”
A autora apresentou as contrarrazões no Evento 47.
Examino.
Do conhecimento do recurso.
A sentença, para superar as conclusões do laudo judicial sobre e existência da incapacidade, apresentou a seguinte fundamentação (literalmente; grifos nossos).
“Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício cessado em 27/01/24, NB 647.219.756-7, a parte autora anexou os seguintes documentos médicos:
a) Laudo médico, datado em 02/02/2024, em evento 1, LAUDO15, o qual, de forma breve, aponta as patologias e relatos da parte autora, concluindo pela necessidade de afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado;
b) Laudos médicos, assinados por médica psiquiatra, anexados em evento 1, LAUDO14, evento 1, LAUDO13 e evento 1, RECEIT12, datados, respectivamente, em 07/02/2024, 09/05/2024 e 13/08/2024, os quais descrevem as patologias psiquiátricas da parte autora, atestando que não há previsão de alta do acompanhamento ambulatorial, sem, no entanto, concluir pela incapacidade laboral;
c) Laudo médico, assinado por ortopedista vinculado ao SUS, anexado em evento 1, LAUDO19, datado em 06/08/2024, o qual conclui que a parte autora encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades laborativas por período indeterminado;
d) Laudos médicos, assinados por reumatologista, em evento 1, LAUDO18 e evento 1, LAUDO11, datados em 26/08/2024 e 01/10/2024, respectivamente, os quais atestando a incapacidade total e temporária da parte autora para o desempenho das atividades laborais, sugerindo afastamento pelo período de 08 (oito) meses.
A análise dos elementos dos autos autorizam a conclusão de que a autora permaneceu incapaz para o exercício do labor após a cessação do benefício anterior, NB 647.219.756-7, em 27/01/24.
Com efeito, os laudos acima mencionados, todos com data posterior à DCB de 27/01/24, são assinados por profissionais diversos, alguns integrantes do Sistema único de Saúde, e são enfáticos quanto à incapacidade laborativa da demandante, trazendo ao Juízo detalhamento das suas condições de saúde.
Oportuno destacar os laudos anexados ao evento 01, anexos 11 e 12 como exemplo:
(...)
Assim, verifica-se que houve a manutenção do estado incapacitante da autora quando da cessação do NB 647.219.756-7, em 27/01/24.
No entanto, quando da perícia judicial, levada a cabo em 22/01/25 (evento 24) não houve a constatação de incapacidade laborativa, tendo sido o perito, ao contrário, enfático acerca da capacidade da autora.
Assim, o pedido contido neste feito merece parcial provimento para determinar o restabelecimento do NB 647.219.756-7 com duração até a data da perícia judicial, 22/01/25.”
O recurso do INSS limita-se a invocar as conclusões periciais judiciais – estas conhecidas e enfrentadas pela sentença – e administrativas para sustentar a ausência de incapacidade.
A alegação não pode ser acolhida, pois a Lei processual (CPC, art. 479) dá ao juiz a possibilidade de decidir fora da orientação do laudo, desde que o faça de modo fundamentado. O recurso, nos termos em que apresentado, na verdade, não impugna os fundamentos da sentença e nem pretende infirmar a higidez deles. Ou seja, em nenhum momento o recurso buscou afastar o conteúdo da prova considerada pela sentença (documento do Evento 1, INIC1, Página 23) para o reconhecimento da incapacidade laborativa e preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício.
Enfim, para a revisão da sentença, seria necessário que o relator se investisse na qualidade de advogado do INSS e erigisse argumentos que pudessem refutar as razões específicas da sentença, o que não se mostra possível. Não há no Juizado o recurso de ofício (LJEF, art. 13). O recurso do INSS pretende delegar ao relator do recurso a tarefa de refutar as razões da sentença, o que deveria ser feito pela própria defesa técnica do INSS.
Dos honorários de advogado e da Súmula 111 do STJ.
A questão delicada a ser enfrentada é a aplicação da Súmula 111 do STJ (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários. O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária). Na redação originária, não se fazia referência à sentença. Transcrevo.
“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”
Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte.
“§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.”
(nota do relator: em verdade, onde está “valor da condenação” deveria estar “base de cálculo dos honorários”).
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula:
“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”
A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas. Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários. O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação (“honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação”). A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução. O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso:
(i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55);
(ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e
(iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou. Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem custas para o INSS vencido, eis que é isento de seu pagamento (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996). Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação acumulada (mensalidades vencidas) até a presente data, 21/11/2025.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.