Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Seção) Nº 0040614-84.2002.4.02.0000/RJ
EXEQUENTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença na ação rescisória, ajuizada pela DIGITEP DIGITACAO TREINAMENTO E PROCESSAMENTO S/C LTDA. em face da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, na qual objetiva, com fulcro nos incisos V e IX, do art. 485, do CPC de 1973 (incisos V e VIII, do CPC/2015), a desconstituição da sentença proferida pela 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré em restituir à parte autora o valor de R$ 634.084,90 e ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da condenação, com trânsito em 03/10/2000 (evento 153, CERT16, fls. 55/61 e 67).
A presente ação foi ajuizada em 2002. Portanto necessário um breve histórico do andamento processual.
Após instrução processual e a apresentação de laudo pericial, a parte autora depositou o valor de R$ 17.031,30, relativo aos honorários pericias (evento 153, CERT17, fl. 11).
Decisão do TRF2 indeferiu a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, e 295, III, ambos do CPC (evento 153, CERT27, fls. 1/2).
A Terceira Turma Especializada recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento (evento 153, CERT30, fls. 1/14).
Recurso Especial admitido (evento 153, CERT33, fls. 1/2).
O STJ deu provimento ao recurso especial, ao aplicar o princípio da garantia de julgamento da ação rescisório pelo colegiado (evento 153, CERT34, fls. 1/11).
A Terceira Turma Especializada julgou improcedente o pedido formulado na ação rescisória e condenou a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (evento 153, CERT36, fls. 1/7).
Embargos de declaração não conhecidos (evento 153, CERT38, fls. 1/7).
Recurso especial admitido (evento 153, CERT41, fls. 1/2).
O STJ não conheceu do recurso especial (evento 164, ACSTJSTF1, fls. 10/15).
Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a conversão do depósito em multa (evento 164, ACSTJSTF2, fls. 5/8).
Agravo interno desprovido (evento 164, ACSTJSTF3, fls. 20/28).
Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial rejeitados (evento 164, ACSTJSTF4, fls. 34/40).
Embargos de divergência indeferido liminarmente (evento 164, ACSTJSTF9, fls. 5/7).
Embargos de declaração nos embargos de divergência rejeitados (evento 164, ACSTJSTF9, fls. 20/21).
O STJ negou seguimento ao recurso extraordinário (evento 164, ACSTJSTF10, fls. 37/45).
Embargos de declaração da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário rejeitado (evento 164, ACSTJSTF11, fls. 9/11).
Agravo de instrumento da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não conhecido (evento 164, ACSTJSTF13, fls. 7/13).
Trânsito em julgado em 16/08/2021 (evento 164, ACSTJSTF13, fl. 17).
A autora requereu a transferência do depósito de R$ 17.031,30 para sua conta evento 172, PET1 e evento 178, PET1).
A parte ré requereu que o depósito apontado pela autora fosse deduzido do valor devido a título de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (evento 189, PET1).
Decisão determinou que a CEF esclarecesse acerca da atualização do depósito judicial (evento 196, DESPADEC1). Prestados pela instituição bancária (evento 200, OFICIO-C1).
Decisão determinou que eventual inconformismo quanto à forma de atualização da conta judicial deve ser discutido em ação própria e a intimação da DATAPREV para promover a execução do julgado, apresentando planilha com o valor devido (evento 213, DESPADEC1).
Despacho determinou a expedição de alvará em favor da DIGITEP - DIGITACAO TREINAMENTO E PROCESSAMENTO S/C LTDA. (evento 225, DESPADEC1).
A DATAPREV requereu a intimação da parte autora, ora executada, nos termos do art. 523, do CPC (evento 234, EXECUMPR1), a qual foi deferida (evento 236, DESPADEC1).
Despacho determinou a intimou o procurador ROMUALDO PAESE, OAB nº 10.706/PR, por meio de carta com Aviso de Recebimento, para efetuar cadastro no sistema E-proc e, de maneira simultânea, dar cumprimento à decisão no evento 236, destes autos (evento 240, DESPADEC1).
Exceção de pré-executividade apresentada pela executada (evento 258, EXCPREEX1).
Processo redistribuído a este Gabinete 20 em 16/01/2024 (evento 261).
Contrarrazões à exceção de pré-executividade (evento 269, PET1).
Autos remetidos à contadoria judicial (evento 272, DESPADEC1) Cálculo elaborado (evento 275, CALC2).
A executada concordou com os cálculos da contadoria (evento 282, PET1).
A 3ª Turma Especializada acolheu em parte a exceção de pré-executividade, reconhecer como devido o valor de honorários advocatícios no total de R$ 120.895,59, em 07/2023. Em face da sucumbência recíproca, condenou a excipiente/executada em honorários de 10% sobre o novo valor da dívida (R$ 120.895,59) e a excepta DATAPREV em honorários de 10% sobre o valor do excesso ora reconhecido (R$ 354.565,13) (evento 293, VOTO1 e evento 293, ACOR2).
A 3ª Turma Especializada negou provimento aos embargos de declaração (evento 326, VOTO1 e evento 326, ACOR2).
A advogada, Dra. Rúbia Luana Carvalho Viegas Schmall, OAB/RJ nº 143.117, requereu sua habilitação dos autos (sistema e-Proc) e juntou substabelecimento (evento 345, PET1 e evento 345, OUT2).
O advogado da executada, Dr. Romualdo Paese, outorgou poderes ao advogado, Dr. Luis Eduardo Grassani, OAB/PR 11.627, que requereu a intimação da DATAPREV para pagar o valor devido de R$ 36.227,66, relativo à condenação em honorários advocatícios, conforme acórdão do evento 293, ACOR2. Juntou procuração e planilha de débito (evento 348, EXECUMPR1).
A DATAPREV também requereu a intimação do executado para pagar a dívida no valor de R$ 191.301,43 (evento 349, PET1 e evento 349, CALC2).
O advogado, Dr. Romualdo Paese reiterou o pedido de intimação da DATAPREV para pagamento (evento 361, PET1 e evento 362, PET1).
É o relatório. Decido.
Como relatado, trata-se de cumprimento de sentença.
Como se pode verificar, o advogado da DIGITEP acostou aos autos os elementos necessários à apuração do valor devido a título de honorários advocatícios, determinados no acórdão do evento 293, ACOR2 evento 348, EXECUMPR1, fls. 6).
Assim, intime-se a DATAPREV, nos termos do art. 535 do CPC, para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalto que eventual impugnação a ser apresentada pela executada, com fundamento em excesso de execução, deverá vir acompanhada de planilha de cálculos do valor que entende devido, com atualização até o mês de maio de 2025, para fins de comparação com os cálculos do advogado da DIGITEP.
Quanto ao pedido de intimação para pagamento elaborado pela DATAPREV, indefiro, por ora, o pedido, porquanto a advogada substabelecida deve promover a regularização processual, com sua inclusão no sistema e-Proc.