Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012771-76.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MGS SUBEMPREITEIRA LTDA
ADVOGADO(A): LIVIA DA ROCHA DIBE (OAB RJ170882)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 18:
A Executada se insurgiu quanto ao bloqueio efetivado mediante SISBAJUD, sob a alegação de que a importância constrita serisa ínfima frente ao valor da dívida, além de alegar a nulidade das CDAs e que não teria havido a discriminação do parcelamento outrora efetivado no saldo total da cobrança.
Intimada a se manifestar, a Exequente rechaçou a peça ofertada (Evento 25).
Decido.
1. O fato de o valor bloqueado ser ínfimo diante do valor da dívida não autoriza o seu desbloqueio, ante a falta de previsão legal para tanto.
Ademais, o patrimônio público é indisponível e, independente do percentual bloqueado em relação à dívida, é defeso ao órgão de representação judicial da União dispor de tais valores, sendo que o art. 11, da LEF e o art. 835, do CPC/2015 não pressupõem que os valores bloqueados superem determinado patamar ou mesmo que guardem determinada proporção com o débito objeto de cobrança, para que continuem à disposição do Juízo.
Desta forma, não encontra qualquer respaldo legal a liberação de valores ao argumento de serem ínfimos, os quais devem servir para amortizar a dívida, ainda que em parcela mínima, mormente tratando-se de crédito público.
2. No tocante à alegação de nulida das CDAs, tem-se que as mesmas são dotadas de transparência, já que mencionam os dispositivos legais infringidos, a origem do débito, o tributo devido, a natureza da dívida, valores discriminados, vale dizer, tudo em conformidade com a Lei nº 6.830/80.
E, a dívida, regularmente inscrita, ao gozar de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, além de ter o efeito de prova pré-constituída, só pode ser afastada mediante inequívoca prova em contrário e, pelo que pode ser extraído dos autos, as provas da Executada não possuem o condão de afastar a presunção de legitimidade do ato da Exequente.
Ressalte-se ainda que, os valores indicados nas CDAs são aqueles apurados no momento da respectiva inscrição, em moeda corrente à época, sendo que, no caso concreto, as alegações apontadas pela excipiente demandam dilação probatória, o que não é viável em sede de exceção de pré-executividade, devendo as provas serem realizadas em processo próprio, em sede de Embargos à Execução, após seguro o Juízo.
3. Por fim, como bem ressaltado pela Fazenda Nacional, a Executada tem acesso, por meio do sistema REGULARIZE, da fundamentação da exclusão do parcelamento, bem como ao extrato de todas as parcelas já pagas.
4. Do exposto, INDEFIRO o desbloqueio do valor constrito mediante SISBAJUD e REJEITO as demais alegações formuladas pela Executada, pelas razões acima elencadas.
5. INTIME-SE a Exequente, para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.