Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096579-18.2021.4.02.5101/RJ
AUTOR: PRATA DOS SANTOS IND E COM LTDA
ADVOGADO(A): SONIA CARLOS ANTONIO (OAB SP084759)
RÉU: INDUSTRIAS IMPERADOR LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BELLOCCHIO CORREA (OAB MG152209)
DESPACHO/DECISÃO
Na presente ação, a parte autora pleiteia, liminarmente, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do registro nº 900411864 para a marca mista CAFÉ CONSUMIDOR, concedido em 27.02.2018, na classe 30, pelo INPI à parte corré e, no mérito, a nulidade do referido registro.
Evento 5 - Decisão indefere o pedido de tutelça de urgência.
Evento 15 -Determinada a citação da empresa ré INDUSTRIAS IMPERADOR LTDA e do INPI.
Evento 39 - A empresa ré, devidamente representada (evento 35), apresenta contestação. Aponta, preliminarmente a inépcia da inicial e carência de ação, afirmando que a autora está tentando por meio de ação judicial anular um ato administrativo sem demonstrar vício. No mérito defende que marca do Café Consumidor foi regularmente registrada perante o INPI e pugna pela improcedência do pedido.
Evento 39 - Apresenta a empresa ré RECONVENÇÃO para fins de obtenção de gratuidade de justiça e condenação da autora em danos morais por litigância de má fé.
Evento 52 - Contestação do INPI informando a transferência de titularidade do registro da marca objeto da presente ação para a empresa R & A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e requerendo a improcedência da ação, diante da legalidade do ato de deferimento e concessão do registro n° 900411864 "CAFÉ DO CONSUMIDOR" à empresa Ré.
Evento 55 - Réplica da autora às contestações do evento 39 (empresa ré) e evento 52 (INPI).
Evento 56 - Contestação da autora à Reconvenção, pugnando a reconcinda pela improcedência do pedido.
Evento 58- Decisão determina a intimação da autora sobre a possibilidade de sucessão da empresa ré, bem como do réu reconvinte para apresentar réplica à contestação à reconvenção e os documentos necessários para análise de seu pedido de gratuidade de justiça.
Evento 62 - A autora CONCORDA com a sucessão (evento 62).
Evento 72 - Petição do INPI confirmando que o registro da marca mista "CAFÉ CONSUMIDOR", depositada na NCL (09)30, para distinguir Café em grão; Café não torrado; Café;Café solúvel; Café em pó, se encontra em titularidade de R & A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ 23409772000187, sediada à Rua Antônio Teixeira, n° 37; Stand 4 a 7, Bairro Boa Vista, na cidade de Uberaba-MG, CEP 38070053 (Evento 72 ANEXO2).
Evento 73 - Petição da empresa ré informando que aguarda a decisão do juízo acerca de sua sucessão, por não mais ser a titular do registro anulando. Reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça e condenação da autora em danos morais e pugna pela procedência da reconvenção. No mais, informater restado superada a falha informada na perição do evento 65 quanto a sua intimação.
É o relatório. Decido.
O objeto do processo é a condenação do INPI na obrigação de anular o registro nº 900411864 para a marca mista CAFÉ CONSUMIDOR, concedido pelo INPI em 27.02.2018, na classe 30.
Trata-se, portanto, de questão afeta à própria razão de ser da autarquia, conforme a regra constitucional do art. 109, I, da Carta Magna.
De fato, como informado pelo INPI (evento 52) o registro anulando foi transferido para a empresa R & A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (Evento 72, ANEXO2) após o ajuizamento da presente ação em 03/09/2021:
Registre-se que instada a empresa autora a se manifestar a mesma CONCORDOU com a sucessão da empresa INDUSTRIAS IMPERADOR LTDA pela empresa R & A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI(evento 62).
Entretanto, apesar da transferência de titularidade do registro da marca objeto da presente ação para a empresa R & A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, determino, por ora, apenas a INCLUSÃO da referida empresa no polo passivo, eis que apresentada RECONVENÇÃO pela empresa INDUSTRIAS IMPERADOR LTDA, na forma do art. 343 do CPC.
Como relatado, pleiteia a reconvinte (INDUSTRIAS IMPERADOR LTDA) a concessão de gratuidade de justiça e a condenação da auttora em danos morais.
DA RECONVENÇÃO:
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça extrai-se que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica pressupõe a efetiva comprovação da sua incapacidade de arcar com os encargos do processo.
No caso concreto, apesar de instada a apresentar documentação que revele, ao menos em juízo de cognição sumária, que a sociedade reconvinte se encontra em situação financeira delicada, e incapaz de arcar com as despesas processuais, apresento tão somente declaração no sentido de que "...não possui condições, de no momento, arcar com as custas processais e honorários advocatícios" (Evento 73, OUT2).
Logo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela empresa reconvinte.
Intime-se a empresa INDÚSTRIAS IMPERADOR LTDA a fim de que se manifeste acerca da inclusão da empresa R & A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, ora titular do registro anulando, como corré no polo passivo, bem como acerca da manutenção de seu interesse em relação à reconvenção apresentada (evento 39).
Cite-se a R & A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ 23409772000187, sediada à Rua Antônio Teixeira, n° 37; Stand 4 a 7, Bairro Boa Vista, na cidade de Uberaba-MG, CEP 38070053, para apresentar resposta no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
Findo o prazo de resposta da corré, intime-se a autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, voltem os autos conclusos para as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.