Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001131-13.2001.4.02.5002/ES
EXECUTADO: BRAMINEX BRASILEIRA DE MARMORE EXPORTADORA S/A
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MEROTE SACRAMENTO (OAB ES035959)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARVALHO SILVA (OAB ES010925)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 319, DOC1, foi feita a restrição nos veículos placas OCX5518 e ATB7A28 através do Renajud.
No evento 320, DOC2, a executada requereu a extinção do processo, em virtude da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ.
No evento 325, DOC1, o exequente se manifestou contrariamente ao pedido e requereu a penhora dos veículos.
Era o que cabia relatar. Decido.
É preciso analisar a tese de que não haveria interesse de agir no prosseguimento da execução fiscal, for força do que fixou o STF no tema 1184 no RE 1.355.208, com repercussão geral, (ainda pendente de trânsito em julgado) e da Resolução nº 547 do CNJ.
Segundo a tese firmada no tema 1184 pelo STF:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
O julgamento do tema deu ensejo a edição da Resolução nº 547 do CNJ, que definiu em R$10.000,00 o valor mínimo para o ajuizamento e prosseguimento das execuções fiscais. Em relação àquelas em curso, estabeleceu ainda como requisito a não movimentação útil da execução há mais de um ano, definido essa movimentação como aquela que não resultou na citação do executado ou a não localização de bens. Vejamos:
Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
(...)
No caso dos autos, o valor inicial da Execução Fiscal era de R$ 2.021,70 em 15/10/2021 (evento 191) e, R$ 10.575,01 em 19/06/2023 (ev. 306), o que significa que não pode ser classificada como de pequeno valor.
A Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ estabeleceu que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Quanto aos demais requisitos estabelecidos pelo STF do item do Tema 1184, tem-se que somente se aplicam às Execuções Fiscais ajuizadas após a definição do tema, não podendo se exigir da Fazenda o cumprimento de requisitos, para o ajuizamento da Execução, que não existiam à época - sendo certo que o tema foi julgado no presente ano de 2024, enquanto a Execução teve início em 2001.
Além disso, o processo não ficou sem movimentação durante o período de uma ano.
Diante disso, indefiro o requerimento da executada.
Indefiro a penhora sobre o veículo placa OCX5518, visto que possui restrição de alienação fiduciária, tratando de gravame que torna precária a propriedade do veículo pelo executado, já que não pertence ao devedor-executado, que é apenas possuidor com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Ademais, o art 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969, incluso pela Lei nº 13.043/2014, expressamente proibiu a realização de bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária.
Expeça-se mandado para penhora, avaliação e depósito do veículo de placa ATB7A28 na Rodovia Br 482, Km 17, Parque Industrial Melvin Jones ou Av. Jones Dos Santos Neves, S/N, Trevo, BNH – Cachoeiro de Itapemirim/ES.