Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010872-43.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: RUAN DOS SANTOS FRAGAIO
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB RJ209808)
INTERESSADO: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): CARLA VIAN PELLIZER SEREA
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, considerando a apresentação do contrato de honorários (Evento 61.2), bem como a declaração atestando a inexistência de antecipação dos honorários contratuais (Evento 86.2), defiro o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte autora.
Ato contínuo, tendo em vista a notícia da cessão total do crédito pertencente ao patrono da parte autora (Evento 72.1), RAFAEL FERREIRA DA SILVA, OAB/RJ 209.808, decorrente do contrato de honorários anexado ao Evento 61.2, em benefício do cessionário, LCBANK - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, bem como considerando a disposição do art. 21 da Resolução n° 938, de 18/03/2026, do CJF, assim como o instrumento particular de cessão juntado ao Evento 71.2, DEFIRO a cessão de crédito requerida.
Destarte, cabe ao cessionário, LCBANK - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ n° 52.343.885/0001-25, a totalidade do crédito de titularidade do patrono da parte autora, qual seja R$ 6.275,76 (seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
À Secretaria para que providencie a inclusão do cessionário, no Sistema Processual Eproc, como parte interessada, anotando como sua advogada a Dra. Carla Vian Pellizer Serea, OAB/DF nº 34.621.
Sendo assim, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 983, de 18/03/2026, do CJF.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal. Seguidamente, suspenda-se o feito até o efetivo depósito.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n. TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito:
Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria
Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, confirmado o pagamento pelo Tribunal, intimem-se as partes (art. 50, Res. CJF nº 983/2026) e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.