Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002443-24.2024.4.02.5101/RJ
APELADO: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por União (Fazenda Nacional), com fulcro no disposto nos art. 105, inc. III, “a”, da CF, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. APELAÇÃO. MULTA. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA DA LEI N.º 9873/1999 EM SANÇÕES ADUANEIRAS. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela ré, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, da sentença proferida pela 29ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em 08/04/2024, em ação pelo procedimento comum, que julgou procedente o pedido de reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente do crédito oriundo do Processo Administrativo nº 10711.003261/2010-07.
2. A apelante pleiteia o provimento do recurso para o reconhecimento da impossibilidade de aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, aos processos administrativos fiscais que tratem de penalidades aduaneiras.
3. O processo administrativo culminou com a aplicação de multa à autora/apelada pela infração prevista no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei n° 37/66 (deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga).
4. O dever do transportador alegadamente violado pela autora/apelada não tem natureza tributária. O STJ possui o entendimento de que o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 incide em matéria aduaneira (não tributária, portanto) (AgInt no REsp n. 2.101.253/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).
5. A prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/99, caracteriza-se como uma forma de sancionar a própria Administração que, inerte por mais de 3 (três) anos, deixa de promover atos necessários ao impulso do processo administrativo.
6. No caso em análise, houve prescrição intercorrente, já que o processo administrativo ficou inativo por quase oito anos, contados da impugnação pelo autor/apelado (29/06/2010) ao despacho de encaminhamento da ré/apelante (14/05/2018).
7. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante na sentença.
Os embargos de declaração foram desprovidos (evento 37, ACOR2).
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: a) 129, do Decreto-Lei nº 37/66; b) 113, §§ 2º e 3º e 151, inciso III, do Código Tributário Nacional; c) 3º, da Lei nº 6.562/78; d) 1º, §1º, e 5º, da Lei nº 9.873/99; e e) 707, inciso II, 766 e 768, do Decreto nº 6.759/09.
Contrazões no evento 52.1.
O recurso foi inicialmente admitido (evento 56, DECRESP1), mas retornou do STJ com determinação para suspensão em razão do Tema 1293/STJ, o que foi cumprido.
Em petição no evento 87.1, a recorrida pede a continuidade do feito em razão do julgamento dos embargos de declaração no referido paradigma, que forma desprovidos.
É o relatório. Decido.
A controvérsia objeto destes autos cinge-se em definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 ao processo administrativo relativo à multa aduaneira prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/66, que no caso em tela, restou paralisado por mais de oito anos.
Tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 2147578/SP e 2147583/SP – Tema nº 1.293 dos recursos repetitivos. Eis a ementa do referido precedente:
“ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99). 2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida. 3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas. 4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente. 5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023. 6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. 7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ). 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp 2147578/SP, Primeira Seção, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 27/03/2025)
Embora a União Federal tenha oposto embargos de declaração no referido paradigma, estes não foram providos, conforme acórdão publicado em 15/09/2025.
O acórdão recorrido concluiu que aplica-se ao caso a norma do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente nos processos administrativos fiscais que tratem de penalidades aduaneiras, concluindo que, no caso dos autos, restou incontroverso que o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 anos. Como se vê, a decisão encontra-se em consonância com o que restou decidido no Tema 1293/STJ, devendo ser negado seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando a tese firmada no tema nº 1.293 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.