Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017593-20.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: MARCOS VINICIO DA COSTA
ADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por MARCOS VINICIO DA COSTA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando, liminarmente, a parte autora, declarar "a não incidência de IRPF" e reconhecer judicialmente "a inexistência de relação jurídica tributável, sobre o AHRA baseada na CRFB1988, Reforma Trabalhista (Lei 11.347/2017) e acórdão da TNU TEMA 306/PUIL 3742".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
É como relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
1. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado. Prazo: 10 (dez) dias.
2. Defiro a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
3. No que toca ao pedido de tutela provisória de evidência, é sabido que a mesma dispensa a análise do periculum in mora, bastando a pretensão autoral esteja amparada em tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, nos termos do art. 311, II, do CPC.
No presente caso, a parte autora fundamenta seu pedido na tese fixada no Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), julgada favoravelmente à tese da parte requerente em 09/12/2022, com trânsito em julgado em 19/03/2025, por ocasião do julgamento do PUIL 3742/STJ. De fato, trata-se de tese jurídica vinculante no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001.
Entrementes, o simples fato da parte autora indicar um precedente vinculante em sua peça vestibular, não significa que a sua pretensão será acolhida automaticamente, pois afigura-se possível afastar o precedente vinculante na hipótese de distinção (art. 489, § 1º, VI, CPC), daí a razão pela qual o contraditório não deve ser dispensado, devendo-se prestigiar, se possível, o contraditório prévio, por se tratar de um direito fundamental (art. 5º, LV, CF) que deva ser sacrificado apenas excepcionalmente, quando ocorrer perecimento imediato do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela de evidência.
Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento.
Consigna-se, também, que, com a implantação do processo eletrônico, o tempo do procedimento tem sido abreviado, com a rápida conclusão do processo para sentença, sendo que este Juízo tem cumprido o prazo normativo máximo para conclusão de sentença no Gabinete.
Dê-se ciência à parte autora acerca das decisões.
Intime-se.
4. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento.
5. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC).
6. Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora.
7. Após a Contestação, façam-se os autos conclusos.