Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011318-17.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: CESAR GALDINO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOELMA CORDEIRO DE SOUZA (OAB RJ189031)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra o acórdão proferido no Evento 15 - ACOR1, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sob alegação de omissão. O embargante requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 1.368.225/RS (Tema 1209/STF) e sustenta que o acórdão seria omisso quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de reconhecimento da especialidade da atividade com exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do processo em razão do RE 1.368.225/RS (Tema 1209); (ii) estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em omissão por não tratar expressamente da ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante, porquanto enfrentou adequadamente a matéria relativa ao reconhecimento da especialidade da atividade com base em exposição à eletricidade, ainda que não haja previsão expressa de periculosidade como agente nocivo nos decretos regulamentares posteriores a 1997.
A jurisprudência consolidada reconhece que a exposição a eletricidade em níveis superiores a 250 volts pode ensejar o reconhecimento de tempo especial, com fundamento em interpretação sistemática e finalística da legislação previdenciária.
O requerimento de suspensão do processo em função do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema de Repercussão Geral 1.209) deve ser rejeitado, uma vez que não há correlação com a matéria lá tratada (Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.