Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5010619-06.2021.4.02.5001/ES
APELANTE: MARGARIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA (OAB ES014859)
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARGARIDA DOS SANTOS OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, ‘a’, da CRFB/88, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 14.3):
APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ERRO MÉDICO. COMPLICAÇÕES CIRÚRGICAS. NEXO CAUSAL. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
1. Apelações interpostas em face de sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a EBSERH: (1) ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (2) ao pagamento de indenização por dano estético, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.
3. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que foi determinada a produção de prova pericial, tendo sido esclarecidas, através do laudo médico, as questões necessárias ao deslinde da lide.
4. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar pelo resultado causado. A matéria encontra especial amparo nos artigos 5º, X e 37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
5. No que se refere à Administração Pública, ensina a melhor doutrina que o Poder Público, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores causarem ao patrimônio jurídico de outrem, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. É a tese da responsabilidade objetivada Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
7. Tratando-se de responsabilidade civil por omissão do Estado, não se pode deixar de levar em conta que existe divergência doutrinária sobre a sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva. Todavia, em se tratando de erro médico, cumpre salientar que a obrigação do médico, salvo os casos de fins estéticos, é obrigação de meio, o que significa dizer que o profissional deve despender esforços para a obtenção de um resultado favorável, porém não é responsável pelo fato do resultado não ter sido atingido. No entanto, ocorrendo dano e havendo nexo causal, o hospital responde objetivamente pelos erros cometidos do médico. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0035407-73.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023.
8. A fim de que se concretize o dever de indenizar, impende ao administrado demonstrar a existência de conduta, dano e nexo de causalidade entre ambos. Com efeito, o ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade, sendo irrelevante se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
9. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005370-40.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.11.2024.
10. Após a produção da prova pericial, foi evidenciado que, de fato, houve complicações cirúrgicas no caso da apelante. Tais complicações, todavia, não são imputáveis à conduta da equipe médica, afastando-se o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar.
11. Para fins de caracterização da conduta ilícita do médico cirurgião, faz-se necessário distinguir erro médico de complicações cirúrgicas passíveis de ocorrer.
12. Conforme ressaltado no laudo pericial, o tempo decorrido entre o exame de imagem e o procedimento é importante, pois as imagens podem se modificar. No entanto, a decisão de repetir o exame de imagem é critério do cirurgião e depende também do exame físico da paciente. Não há prazo de validade dos exames de imagem, pois sempre terão importância em eventual comparação com outros exames posteriores.
13. Consoante consignado pelo perito, “novos exames não mudariam a indicação cirúrgica, mas trariam atualização e complemento ao exame clínico”. Assim, não se evidencia que, mesmo que novos exames fossem realizados, não ocorreriam as complicações cirúrgicas.
14. Embora as complicações cirúrgicas que acometeram a autora sejam “grave e incomuns”, não se evidencia que estas foram causadas pela conduta comissiva ou omissiva da equipe médica responsável pela condução do caso.
15. De acordo com o laudo pericial, “as graves e incomuns sequelas descritas ocorreram em consequência de diversas complicações pós operatórias seriadas, acrescidas de hipoperfusão sanguínea central e periférica com isquemia, que resultou em perda do rim direito e as amputações já descritas”.
16. Eventual novo exame não alteraria a recomendação cirúrgica, sendo que “no pré-operatório, seria classificada como de baixa complexidade, devido ao diagnóstico de mioma uterino e o bom estado geral da pericianda”.
17. De acordo com a instrução probatória, a realização de novos exames é um critério do cirurgião, que deve levar em conta a complexidade do procedimento e estado geral de saúde, levando em consideração circunstâncias como condição cardio-respiratória, comorbidades existentes, idade, peso corpóreo e o porte da cirurgia. No caso concreto, a cirurgia era de baixa complexidade e a demandante apresentava bom estado de saúde.
18. Não havia a obrigatoriedade de realização de novos exames, sendo que, razão do contexto de baixa complexidade e bom estado geral de saúde da paciente, não se pode afirmar que a não realização dos exames configura o erro médico.
19. Devido à complexidade do caso, a atualização do exame de imagem é um critério do médico cirurgião, quando houvesse dúvidas na equipe cirúrgica, sendo que, no caso em análise, a cirurgia era de baixa complexidade e a paciente, à época, apresentava bom estado geral de saúde.
20. A ausência de reserva prévia na UTI ocorreu em razão da cirurgia programada consistir em “histerectomia via abdominal, procedimento de médio porte”. Conforme atestado pelo perito, “a necessidade de suporte em UTI surgiu secundariamente, em razão das complicações intra-operatórias”.
21. Os danos suportados pela demandante decorreram de complicações pós-cirúrgicas, não se podendo concluir, com a certeza exigida, que a realização de novos exames de imagem pré-cirúrgicas evitaria tais complicações, uma vez que, conforme atestado pelo perito, “é possível haver complicações imprevisíveis”.
22. No momento pré-operatório, a cirurgia era classificada como de baixa complexidade e a autora apresentava bom estado geral de saúde, não havendo a obrigatoriedade de realização dos novos exames, sendo que tal decisão fica sob o critério do médico cirurgião.
23. Não se constata, com a certeza exigida, que eventual e hipotética realização dos novos exames de imagem eliminaria as complicações cirúrgicas que ocorreram no caso da demandante, sendo que, conforme destacou o expert, tais complicações podem advir de circunstâncias imprevisíveis.
24. O fato de ter ocorrido complicações cirúrgicas, por si, não configura o erro médico, em especial quando se considera que, consoante prova pericial, “durante a execução da cirurgia, a paciente, apresentando quadro clínico desfavorável, recebeu a assistência cirúrgica necessária”.
25. Ainda conforme o laudo, com a evolução do caso, a paciente recebeu toda a atenção da equipe multidisciplinar do hospital.
26 A autora recebeu todos os cuidados necessários da equipe médica, sendo imediatamente encaminhada para os especializados em pacientes cirúrgicos com complicações, com condições similares a leitos semi-intensivos, chamada de enfermaria 8. Ademais, o hospital possuía toda a estrutura necessária para a realização do procedimento cirúrgico.
27. Embora as complicações cirúrgicas que acometeram a autora sejam “graves e incomuns”, não se evidencia que estas foram causadas pela conduta comissiva ou omissiva da equipe médica responsável pela condução do caso.
28. Não houve erro médico por parte da equipe médica, não se evidenciando que os danos suportados pela autora decorreram de imperícia, imprudência ou negligência dos médicos antes, durante e após a cirurgia realizada.
29. Os elementos probatórios acostados aos autos evidenciam que os profissionais adotaram os procedimentos recomendados ao caso, não se verificando nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o evento danoso, tendo sido dispensada toda atenção e adotado o tratamento mais adequado para o caso, não havendo nada que demonstre eventual desídia ou omissão por parte da equipe médica que pudesse eliminar a ocorrência das complicações cirúrgicas.
30. A ocorrência de complicações cirúrgicas não configura, por si, erro médico.
31. O médico tem dever de empregar todo seu conhecimento e a melhor técnica para sanar o problema de saúde do paciente, porém, não pode lhe ser exigido a obrigação de efetivamente debelar o dano, pois isto depende de numerosos fatores, nem todos sujeitos ao seu controle. Ainda que a responsabilidade médico-hospitalar fosse objetiva, sob exegese mais favorável do art. 37, § 6°, da Constituição, tal responsabilidade não se funda na doutrina do risco integral. Daí a necessidade de se examinar eventual causa excludente, como o são a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099920-23.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.3.2024.
32. Diante da ausência de demonstração de qualquer omissão ou falha na prestação de serviço por parte da equipe, inexiste o liame causal entre o dano e a ação administrativa, motivo pelo qual inexiste direito à indenização por danos morais e estéticos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005499-44.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.4.2021; TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 0020178-54.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.4.2021.
33. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.
34. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.
35. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça". Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017.
36. Uma vez reformada a sentença, necessária a inversão do ônus sucumbencial, observada a gratuidade deferida em favor da autora.
37. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa forma, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da autora, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
38. Apelação da EBSERH provida. Apelação da autora não provida.
Em suas razões recursais (evento 24.1), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto nos artigos 37, §6º, da CRFB, 371 do CPC, bem como a valoração da prova pericial.
Aduz, para tanto, que a omissão da recorrida em adotar precauções mínimas resultou em complicações gravíssimas e irreversíveis cuja responsabilidade não pode ser afastada com base em alegações de imprevisibilidade ou de conduta diligente dos profissionais envolvidos.
Pontua que o v. acórdão ignorou trechos relevantes do laudo que apontam para a existência de omissão no atendimento e falhas sucessivas que culminaram no resultado gravíssimo experimentado pela autora. Outrossim, impôs à vítima um ônus probatório incompatível com a responsabilidade objetiva do Estado e nega a proteção que o ordenamento jurídico dispensa à integridade física dos pacientes do SUS.
Contrarrazões no evento 30.1.
É o relatório. Decido.
Para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida a Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, tendo em vista que o acórdão recorrido, à luz dos fatos e provas carreados aos autos, concluiu no sentido da ausência de nexo de causalidade entre a conduta praticada pela recorrida e o dano que a recorrente alega ter sofrido.
Nesse sentido, colacionamos trecho da decisão combatida (evento 14.2):
“(...) No caso dos autos, a autora atribui o dano sofrido à ocorrência de erro médico e à carência de estrutura hospitalar do Hucam-Ufes.
Durante a fase instrutória, foi determinada a realização de perícia, tendo o perito, após analisar o caso da demandante, alcançado as seguintes conclusões:
(...)
Diante desse cenário, verifica-se que, de fato, houve complicações cirúrgicas no caso da apelante. Tais complicações, todavia, não são imputáveis à conduta da equipe médica, tendo ocorrido implicações imprevisíveis durante a realização da cirurgia, afastando-se o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar.
Com efeito, para fins de caracterização da conduta ilícita do médico cirurgião, faz-se necessário distinguir erro médico de complicações cirúrgicas passíveis de ocorrer.
Conforme ressaltado no laudo pericial, o tempo decorrido entre o exame de imagem e o procedimento é importante, pois as imagens podem se modificar. No entanto, a decisão de repetir o exame de imagem é critério do cirurgião e depende também do exame físico da paciente. Não há prazo de validade dos exames de imagem, pois sempre terão importância em eventual comparação com outros exames posteriores.
Ainda neste contexto, conforme atestado no laudo, “a repetição de alguns exames pré-operatórios deve ser considerada, a critério médico, quando o espaçamento em relação aos exames anteriores for grande o suficiente para deixar dúvidas na equipe cirúrgica”.
Ademais, consoante consignado pelo perito, “novos exames não mudariam a indicação cirúrgica, mas trariam atualização e complemento ao exame clínico”. Assim, não se evidencia que, mesmo que novos exames fossem realizados, não ocorreriam as complicações cirúrgicas.
Cabe destacar que, ainda conforme a prova técnica, “no pré-operatório, (a cirurgia) seria classificada como de baixa complexidade, devido ao diagnóstico de mioma uterino e o bom estado geral da pericianda”.
Verifica-se, ainda, que a autora recebeu todos os cuidados necessários da equipe médica, sendo imediatamente encaminhada para os especializados em pacientes cirúrgicos com complicações, com condições similares a leitos semi-intensivos, chamada de enfermaria 8.
Outrossim, o hospital possuía toda a estrutura necessária para a realização do procedimento cirúrgico.
Embora as complicações cirúrgicas que acometeram a autora sejam “graves e incomuns”, não se evidencia que estas foram causadas pela conduta comissiva ou omissiva da equipe médica responsável pela condução do caso.
Com efeito, de acordo com o laudo pericial, “as graves e incomuns sequelas descritas ocorreram em consequência de diversas complicações pós operatórias seriadas, acrescidas de hipoperfusão sanguínea central e periférica com isquemia, que resultou em perda do rim direito e as amputações já descritas”.
Faz-se importante registrar que, conforme atesta o perito, “é possível haver complicações cirúrgicas imprevisíveis”.
Neste contexto, cabe destacar que, consoante laudo, durante a execução da cirurgia, a paciente, apresentando quadro clínico desfavorável, recebeu a assistência cirúrgica necessária no intra e pós-operatório.
Outrossim, entendeu o Magistrado de origem que a não realização de novos exames acarretou os danos suportados pela paciente, uma vez que “a tomada de ciência do avanço do tumor anteriormente à incisão cirúrgica permitiria análise mais cautelosa acerca do quadro da paciente”.
No entanto, cabe destacar, conforme destacado pela perícia realizada, eventual novo exame não alteraria a recomendação cirúrgica, sendo que “no pré-operatório, seria classificada como de baixa complexidade, devido ao diagnóstico de mioma uterino e o bom estado geral da pericianda”.
Com efeito, ainda consoante as conclusões do perito, “o diagnóstico pré-operatório era de mioma uterino, tumor benigno mais comum na mulher. Por ser doença benigna, em principio, não tem caráter agressivo”
Neste contexto, registre-se que, de acordo com a instrução probatória, a realização de novos exames é um critério do cirurgião, que deve levar em conta a complexidade do procedimento e estado geral de saúde, levando em consideração circunstâncias como condição cardio-respiratória, comorbidades existentes, idade, peso corpóreo e o porte da cirurgia.
No caso concreto, a cirurgia era de baixa complexidade e a demandante apresentava bom estado de saúde.
Destaque-se que não havia a obrigatoriedade de realização de novos exames, sendo que, razão do contexto de baixa complexidade e bom estado geral de saúde da paciente, não se pode afirmar que a não realização dos exames configura o erro médico.
Desse modo, devido à complexidade do caso, a atualização do exame de imagem é um critério do médico cirurgião, quando houvesse dúvidas na equipe cirúrgica, sendo que, no caso em análise, a cirurgia era de baixa complexidade e a paciente, à época, apresentava bom estado geral de saúde.
Ademais, a ausência de reserva prévia na UTI ocorreu em razão da cirurgia programada consistir em “histerectomia via abdominal, procedimento de médio porte”. Conforme atestado pelo perito, “a necessidade de suporte em UTI surgiu secundariamente, em razão das complicações intra-operatórias”.
Ainda neste contexto, a prova técnica concluiu que “as graves e incomuns sequelas descritas ocorreram em consequência de diversas complicações pós operatórias seriadas, acrescidas de hipoperfusão sanguínea central e periférica com isquemia, que resultou em perda do rim direito e as amputações já descritas”.
Assim sendo, os danos suportados pela demandante decorreram de complicações pós-cirúrgicas, não se podendo concluir, com a certeza exigida, que a realização de novos exames de imagem pré-cirúrgicas evitaria tais complicações, uma vez que, conforme atestado pelo perito, “é possível haver complicações imprevisíveis”.
Neste sentido, no momento pré-operatório, a cirurgia era classificada como de baixa complexidade e a autora apresentava bom estado geral de saúde, não havendo a obrigatoriedade de realização dos novos exames, sendo que tal decisão fica sob o critério do médico cirurgião.
Nesta esteira de raciocínio, não se constata, com a certeza exigida, que eventual e hipotética realização dos novos exames de imagem eliminaria as complicações cirúrgicas que ocorreram no caso da demandante, sendo que, conforme destacou o expert, tais complicações podem advir de circunstâncias imprevisíveis.
Desse modo, o fato de ter ocorrido complicações cirúrgicas, por si, não configura o erro médico, em especial quando se considera que, consoante prova pericial, “durante a execução da cirurgia, a paciente, apresentando quadro clínico desfavorável, recebeu a assistência cirúrgica necessária”.
Ademais, ainda conforme o laudo, com a evolução do caso, a paciente recebeu toda a atenção da equipe multidisciplinar do hospital.
Diante desse cenário, não houve erro médico por parte da equipe médica, não se evidenciando que os danos suportados pela autora decorreram de imperícia, imprudência ou negligência dos médicos antes, durante e após a cirurgia realizada.
Os elementos probatórios acostados aos autos evidenciam que os profissionais adotaram os procedimentos recomendados ao caso, não se verificando nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o evento danoso, tendo sido dispensada toda atenção e adotado o tratamento mais adequado para o caso, não havendo nada que demonstre eventual desídia ou omissão por parte da equipe médica que pudesse eliminar a ocorrência das complicações cirúrgicas.
Reitere-se que a ocorrência de complicações cirúrgicas não configura, por si, erro médico, sendo que tais complicações são possíveis ainda que adotados todos os cuidados necessários pela equipe médica.
Diante desse cenário, não se logrou demonstrar, com o grau de certeza exigido, qualquer situação de imprudência, negligência ou imperícia por parte da equipe médica que configure o erro médico indenizável.
(...)
Diante da ausência de demonstração de qualquer omissão ou falha na prestação de serviço por parte da equipe, inexiste o liame causal entre o dano e a ação administrativa, motivo pelo qual inexiste direito à indenização por danos morais e estéticos.
(...)
Outrossim, inexistem elementos que afastem a credibilidade do laudo pericial produzido.
Ademais, o perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.
Tem-se, ainda, que a simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado.
Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.
Convém pontuar que o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017)."
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para rediscutir o critério valorativo do processo, implicaria em revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário, a teor do que prevê a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Em casos semelhantes ao presente, é assim que a jurisprudência da Corte da Cidadania vem decidindo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 128, 460 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Autora que cumpriu o ônus de comprovar suas alegações, sendo irrelevante a decisão que determinou a inversão do ônus da prova.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela existência de negligência no atendimento médico, havendo, em consequência, responsabilidade do hospital. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.
5. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pela Corte estadual não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1473169/SP, Rel. Min, Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 20/02/2020)
Por fim, ressalta-se que, quanto à violação ao artigo 37, §6º, da CRFB/88, o recurso especial não é a via adequada para a análise de violação a dispositivos da Constituição, sob pena de usurpação de competência. Neste sentido: STJ - AgInt no REsp: 1879924 SP 2020/0146728-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.