Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022433-44.2023.4.02.5001/ES
REQUERENTE: DIONE HERZOG ANDRADE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença (ev. 65) condenou o INSS a conceder o benefício de prestação continuada nº NB 704.825.114-0 ao autor, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (DER em 22/02/2019).
Trânsito em julgado no evento 77.
A CEABDJ comprovou a obrigação de fazer no Evento 70.
Cálculo dos atrasados juntado pelo INSS no evento 82, seguidos de concordância pela parte autora (ev. 88).
Requisitório de pagamento no evento 95, destacando honorários de advogado na proporção de 30 por cento do valor dos atrasados.
Em manifestação no Evento 102, a parte ré não concordou com a minuta de precatório juntada aos autos. Alega que, em se tratando de processo cuja citação ocorreu após 12/2021, não há como existir juros no presente caso concreto, mas apenas valores referentes à taxa SELIC. Diante disso, pugna a Autarquia pela inserção dos valores referentes à taxa SELIC no campo correto.
Pois bem.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório:
A) Valor Principal;
B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021);
C) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023:
Art. 7º [...]
§ 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias.
§ 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021.
§ 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicados na requisição.
§ 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic.
§ 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...]
X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo;
Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
No caso dos autos, o cálculo dos atrasados (ev. 82, OUT4) demonstra que os mesmos retroagem à data de 22/02/2019:
Logo, não se sustenta a alegação da ré de que, em se tratando de processo cuja citação ocorreu após 12/2021, não há como existir juros no presente caso concreto.
Assim, nada a prover quanto ao pedido da ré no Evento 102.
Contudo, o requisitório destacou honorários de advogado na proporção de 30 por cento do valor dos atrasados, o que está equivocado, visto que o contrato juntado no evento 94 prevê que a remuneração do causídico se dará na base do valor fixo de dez mil reais.
Ante o exposto, efetue a Secretaria a retificação da requisição cadastrada, fazendo constar o valor de dez mil reais a título de honorários advocatícios contratuais destacados.
Intimem-se.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe.