Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003042-20.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: HELIO GERALDO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB SP492917)
APELANTE: JOAO RODRIGUES ROBERTO NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB SP492917)
APELANTE: MARIA JOSE SILVA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB SP492917)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CEF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO EM CONTRATO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE SEGURO. PREVISÃO EM CONTRATO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação, interposta pelos autores, HELIO GERALDO RODRIGUES, MARIA JOSE SILVA RODRIGUES e JOAO RODRIGUES ROBERTO NETO, da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Serra, em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato.
2. Sustentam que a capitalização dos juros é indevida. Aduzem que houve cobrança abusiva de taxa de administração. Requerem o ressarcimento, em dobro, dos valores contratados em venda casada a título de seguro.
3. Os autores sustentam que a capitalização dos juros é indevida. No que se refere à possibilidade de capitalização de juros, o art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 permite, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
4. O STJ admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Tema nº 246 e Súmula nº 539).
5. O STF, no julgamento da ADI nº 2316, decidiu que “a regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN.”.
6. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 24 de novembro de 2010, ou seja, após a entrada em vigor da MP nº 2.170-36/2001, e, portanto, não há vedação à capitalização (TRF2, Apelação Cível, 5005020-45.2024.4.02.5110, Rel. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 22/07/2025, DJe 18/08/2025 e TRF2, Apelação Cível, 5061635-53.2022.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 12/08/2024, DJe 20/08/2024).
7. Quanto à taxa de administração, ante a inexistência de vedação legal, conclui-se pela legitimidade de sua cobrança, pois se encontra prevista no contrato (STJ. REsp n. 1.568.368/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018).
8. Os apelantes requerem o ressarcimento, em dobro, dos valores contratados em venda casada a título de seguro (cujas cobranças se iniciaram em R$ 84,72, conforme petição inicial).
9. A previsão de cobrança do seguro, no entanto, se encontra prevista no contrato.
10. Ademais, a súmula 473 do STJ estabelece que: "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a segurança por ela indicada."
11. Assim, para que a venda casada seja configurada, há a necessidade de comprovação de que a CEF obrigou os autores a aceitar o seguro proposto. O que não há nos autos (TRF2. 7ª Turma Especializada, AC nº Nº 5000797-02.2022.4.02.5116/RJ, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araújo da Nova Brandão, julgado em 12/03/2024).
12. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, com a ressalva do artigo 98, § 3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2026.