Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003512-85.2024.4.02.5006/ES
AUTOR: VIVIANE ANDREA GOMES GRANDO
ADVOGADO(A): RAFAELA ALVES MOREIRA (OAB ES039333)
ADVOGADO(A): LIVIA ZOTTELE SANTANA (OAB ES038647)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
A averbação no RGPS de tempo de contribuição vinculado a regime próprio de previdência de servidor público é realizada mediante compensação financeira entre os sistemas de previdência, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.213/91. A contagem recíproca é realizada com base em certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão gestor do regime previdenciário a que esteve vinculado o segurado, nos termos do art. 19-A do Decreto nº 3.048/99.
Nos termos do art. 130, I, do Decreto nº 3.048/99, o tempo de contribuição para regime próprio de previdência social deve ser provado com certidão fornecida pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio.
A Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que “a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social” (PEDILEF 0504432-61.2014.4.05.8302, Rel. Juiz Federal Luís Eduardo Cerqueira Bianchi, DJE 25/09/2017). O juiz relator assinalou que “não é suficiente a tentativa de substituição da CTC, a ser emitida por ente público, por outros documentos, nem mesmo, quando se comprova que o município ou o estado da federação se recusa a emitir o documento. Isso significa, em outras palavras, que a CTC é uma prova essencial, para tal fim. Nem se diga tratar-se da imposição de uma tarifação legal de prova, o que não seria compatível com o Princípio do Livre Convencimento do Juiz. O entendimento decorre, em realidade, da necessidade de preservar o Erário de situações de duplicidade no aproveitamento de períodos ou de violação do Princípio Contributivo, que somente a certidão de tempo de contribuição pode permitir, tendo em vista os delineamentos legais acima transcritos”.
Portanto, o ofício, juntado no evento 41, OFICIO-C1, não é apto a substituir a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de contagem recíproca.
Expeça-se ofício ao IPAJM, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que traga aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, dos períodos laborados pela autora junto ao Estado do Espírito Santo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, dê-se vista às partes para se manifestarem caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
À secretaria para providências necessárias.