Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0501149-77.2015.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007945-74.1997.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0501149-77.2015.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELADO: BELMIRA DA SILVA ARAUJO (Sucessão) (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA CALDAS (OAB RJ152354)
APELADO: MARLENE DA SILVA FERNANDES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA CALDAS (OAB RJ152354)
APELADO: SONIA DA SILVA VALIATT (Espólio, Sucessor) (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): KELI CRISTINA BEZERRA LINHARES (OAB RJ081312)
APELADO: NEISE LIMA DA SILVA (Espólio) (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA CALDAS (OAB RJ152354)
APELADO: NILCE MONCORVO DA SILVA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA CALDAS (OAB RJ152354)
APELADO: ELZIO DA SILVA ARAUJO (Sucessor) (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA CALDAS (OAB RJ152354)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FLAVIO ROBERTO DA SILVA VALIATT (Inventariante, Sucessor) (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): KELI CRISTINA BEZERRA LINHARES (OAB RJ081312)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DA SÚMULA 150 DO STF.
1. Afirma-se que a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável igualmente à execução, conforme a Súmula 150 do STF. É admitida a interrupção do prazo com a prática de ato judicial que evidencie a intenção de promover a satisfação do crédito.
2. Conclui-se pela inexistência de prescrição da pretensão executória quando demonstrado que, dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado da condenação, a parte exequente promove medida judicial destinada à obtenção de informações necessárias à apuração do débito, o que revela inequívoca intenção de iniciar a execução.
3. Justifica-se a conclusão pelo fato de que antes do decurso do prazo prescricional, a parte exequente requereu a expedição de ofício para fornecimento de dados financeiros indispensáveis à liquidação do julgado, providência que interrompe o curso da prescrição, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, com o reinício posteriormente pela metade do prazo original, conforme art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942.
4. Reconhece-se que a demora no fornecimento dos documentos pela Administração não caracteriza inércia da parte exequente, a qual adotou providências sucessivas voltadas à obtenção dos elementos necessários à quantificação do crédito, circunstância que afasta a configuração da prescrição.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 31 de MARÇO de 2026 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 26/03/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 0501149-77.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 121)
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGANTE)
PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: BELMIRA DA SILVA ARAUJO (Sucessão) (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA CALDAS (OAB RJ152354)
APELADO: MARLENE DA SILVA FERNANDES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA CALDAS (OAB RJ152354)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ANDREZA LIMA DA SILVA BORGES (Inventariante) (EMBARGADO)
APELADO: SONIA DA SILVA VALIATT (Espólio, Sucessor) (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): KELI CRISTINA BEZERRA LINHARES (OAB RJ081312)
APELADO: NEISE LIMA DA SILVA (Espólio) (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA CALDAS (OAB RJ152354)
APELADO: NILCE MONCORVO DA SILVA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA CALDAS (OAB RJ152354)
APELADO: ELZIO DA SILVA ARAUJO (Sucessor) (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA CALDAS (OAB RJ152354)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FLAVIO ROBERTO DA SILVA VALIATT (Inventariante, Sucessor) (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): KELI CRISTINA BEZERRA LINHARES (OAB RJ081312)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Presidente