Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0105297-30.2014.4.02.5006/ES
EXEQUENTE: PEDRO FARIAS MONTEMOR
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
ADVOGADO(A): LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente requereu a manutenção do benefício mais vantajoso apurado administrativamente, qual seja, NB 42/171.513.079-8, sem prejuízo da execução dos retroativos decorrentes da implementação da aposentadoria na esfera ação judicial, pautado na orientação do STJ no Tema 1018.
O título judicial determinou o seguinte:
"O voto, portanto, é para acolher a QUESTÃO DE ORDEM a fim de retificar o erro material no acórdão do evento 15 dos autos de recurso, para que o INSS implante a favor do autor um novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 18/12/2008, tempo de contribuição de 35 anos, 4 meses e 18 dias e renda mensal inicial (RMI) calculada com base nos registros do CNIS.
Concomitantemente à implantação do novo benefício deverá a autarquia cancelar o benefício NB 171.513.079-8. Deverão ser descontadas das parcelas devidas pela implantação do novo benefício aquelas recebidas do benefício anterior até a data de sua cessação.
As parcelas serão devidas desde 4/6/2009 (prescrição quinquenal) até a data de implantação do novo benefício, corrigidas pelo índice até 8/12/2021, bem como juros de mora desde 2/7/2015, também até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide somente a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021."
Dessa forma, indefiro o requerimento de manutenção do benefício NB 171.513.079-8, devendo os cálculos serem realizados conforme determinado pelo acórdão (evento 91, DOC1), incluído o desconto das parcelas referentes ao benefício anterior.
Assim, intime-se a CEAB/DJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, implantar o novo benfício, conforme determindo em acórdão.
Após, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.