Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000791-97.2023.4.02.5103/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: a) declarar a inexistência de débito da autora relativo à parcela vencida em 10/10/2022 do contrato nº 19.4120.110.0009912-20. b) antecipando os efeitos da tutela de urgência, determinar que a CEF promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em decorrência da parcela vencida em 10/10/2022 do contrato nº 19.4120.110.0009912-20; c) condenar a CEF a pagar à parte autora, a titulo de indenização por dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios a contar do evento danoso (03/02/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a Caixa Econômica Federal providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenha ou exclua o nome/CPF da parte autora de órgãos de proteção ao crédito em relação à inscrição objeto dos autos. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja realizado o cálculo aritmético do valor a ser devolvido e a atualização do valor da condenação. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias. Não havendo manifestação em contrário, intimem-se a ré para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.