Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015217-63.2018.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: ELAINE MONCAO DE SOUSA BRAZ
ADVOGADO(A): JEFERSON SARANDY BRANDAO (OAB RJ127348)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
O presente feito foi sentenciado em 11/02/2019, sendo constituído de pleno direito o título executivo judicial, conforme sentença constante no evento 17.
Desta sorte, com a prolação da referida sentença, cabível a prática dos atos executivos, como prescreve o parágrafo 2º do art. 701 do CPC/2015. Logo, a partir de então, compete ao executado tão somente arguir uma das hipóteses previstas no art. 525., § 1º do CPC e, no caso de alegação de excesso de execução, deverá apresentar o demonstrativo com o valor que entender devido.
Lado outro, não cabe ao Judiciário a alteração das cláusulas contratuais (pacta sunt servanda) e nem mesmo determinar a renegociação da dívida, de forma arbitrária, contra a vontade do credor, impondo a redução do valor das parcelas para um importe que se subsuma às condições financeiras da parte autora, ou ampliar prazo para o pagamento, contrariando totalmente o teor do contrato. Nessa contextura:
AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO ÂMBITO DO SFH. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PELO JUDICIÁRIO. DIREITO À MORADIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não é dado ao judiciário adentrar na esfera administrativa da instituição financeira de renegociação da dívida e determinar a redução dos valores das parcelas para um valor que se enquadre às condições do devedor, contrariando totalmente o contrato e a liberalidade da instituição financeira. Não se nega o direito à moradia, mas, no caso concreto, esse direito não isenta a autora da obrigação que assumiu nem afasta o gravame de alienação fiduciária que recai sobre o imóvel adquirido. É cediço que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos habitacionais vinculados ao SFH não importa, por si só, no reconhecimento automático da abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais. Incumbe à parte demonstrar de forma objetiva o alegado desequilíbrio contratual, bem como eventuais pactuações que possam macular o negócio jurídico. [...].” (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007645-95.2013.404.7207, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, DJe 09/04/2015 - grifo não original)
Quanto aos juros, já se manifestou o e. STJ, no sentido que o fato da estipulação de taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não se revela, a priori, abusiva, exceto quando foram em muito superiores à média praticada pelo mercado, fato que não restou demonstrado no caso concreto.
Em relação ao anatocismo, cabe destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a jurisprudência no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Assim, não há vedação ao procedimento de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano no caso dos autos em que há previsão expressa nos pactos contratuais celebrados após 31.3.2000.
Vale registrar que as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros. É lícita, no entanto, a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa moratória que tem naturezas jurídicas distintas.
No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito revela que a atualização da dívida se deu pela incidência de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual.
É o que revela o laudo pericial elaborado pelo perito judicial: valor inicial da dívida, mais os encargos contratados, mais os juros moratórios e remuneratórios somaram o importe de R$ 191.221,41, em 02/06/2021 (evento 115). Confira-se (evento 115, fls. 17):
“Como constam nos autos, efetivamente no evento nº 105 – plan2, em que a parte Ré, não promoveu pagamentos junto ao Autor, relativo ao contrato firmado entre as partes, colacionado no evento nº 1 - out8, daí porque, a dívida foi antecipada, à contar de 14-07-2015, atualizando a parte Autora (CEF), até a data de 02-06-2021, iniciando-se essa dívida de R$30.000,00, (+) evoluindo-se com “Encargos Contratados” de R$2.536,06; (-) “Ajustes” de R$73,92; (+) “Juros Remuneratórios” de R$135.633,79 e (+) “Juros de Mora” de R$23.125,48, totalizando à dívida do Réu em R$191.221,41 (Cento e Noventa e Hum Mil, Duzentos e vinte e Um Mil, e Quarenta e Um Centavos), o que se denota-se juros-sobre-juros – anatocismo..”
Não obstante a informação de existência de “anatocismo” pelo expert do juízo, cabível a cobrança cumulada dos encargos supracitados, tendo em vista a previsão na cláusula décima quarta quanto ao caso de impontualidade do contratante. Em sentido semelhante, transcrevo:
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSTRUCARD. EXORBITÂNCIA NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTO EM CONTRATO PARA A HIPÓTESE DE IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo embargante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, declarando constituído o título executivo judicial, "devendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF prosseguir na forma do art. 702, § 8º do Código de Processo Civil".
2. Alega a autora que é credora da parte demandada na quantia de R$ 40.882,69 (quarenta mil oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), atualizada até 28/05/2014, decorrente do descumprimento dos Contratos de Empréstimo CONSTRUCARD nº 0188160000058657, nº 0188160000089021 e nº 0188160000097555.
3. Por sua vez, o embargante, ora apelante, sustenta a inexistência de cláusula contratual prevendo a cobrança de capitalização de juros mensal, e que, caso houvesse, deveria ser clara quanto aos seus efeitos. Além disso, defende a abusividade da taxa de juros aplicada, "bem acima da média do mercado", assim como ser indevida a cobrança da comissão de permanência.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora
5. As taxas de juros remuneratórios contratadas no percentual de 1,57% e de 1,75% ao mês, devidamente observadas na apuração do montante devido pelo embargante (conforme planilhas de evolução da dívida), não se afiguram abusivas. Referidos encargos se mostram razoáveis, o que rechaça a alegação de ilegalidade na sua cobrança. Ademais, não demonstrou o embargante qualquer excesso ou discrepância do seu valor em relação às taxas praticadas no mercado, somente alegando genericamente na apelação que o seu percentual seria exacerbado.
6. A jurisprudência tem considerado lícita a capitalização de juros em contratos bancários, valendo salientar que a Súmula nº 121 do STF não se aplica às instituições financeiras.
7. No que se refere à aplicação da Tabela Price na fase de amortização da dívida (cláusula décima), a Súmula nº 121 do STF e a Lei de Usura apenas vedam a prática do anatocismo e não a incidência da referida Tabela. Aliás, como é sabido, a capitalização de juros só ocorre nas hipóteses de amortização negativa, ou seja, quando o valor da prestação não é suficiente sequer para quitar os juros.
8. A jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000).
9. No caso em apreço, verifica-se que os três contratos foram celebrados no ano de 2010, razão pela qual inexiste vedação à capitalização mensal de juros. Ademais, entre os encargos devidos no prazo de amortização da dívida não foi estipulada a sua incidência, constando, porém, para a hipótese de impontualidade no pagamento das prestações.
10. Averiguada a ocorrência de amortização negativa, não há que se falar em inadmissível anatocismo praticado pela CEF, notadamente quando decorre do inadimplemento da parte apelante, o que se observa das planilhas acostadas, as quais apontam ter a parte ré deixado de realizar os pagamentos das prestações vencidas a partir de abril, junho e julho de 2013.
11. Considerando-se os princípios da obrigatoriedade e da autonomia dos contratos celebrados, bem como o fato de inexistir qualquer prova acerca da coação sofrida pelo autor ao celebrar os contratos em tela, verifica-se, in casu, que não restou configurada qualquer abusividade ou ilegalidade quanto às disposições contratuais, pelo que é válida e eficaz a cláusula convencionada que determina a capitalização de juros.
12. Da análise das referidas planilhas e dos demonstrativos de débito juntados pela apelada, verifica-se que, ao contrário do que afirma o apelante, não houve a cobrança da comissão de permanência, restando descabido, portanto, falar em abusividade quanto ao ponto.
13. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.
14. Apelação conhecida e desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios impostos ao embargante para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 0000601-31.2014.4.02.5106, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 13/09/2023, DJe 15/09/2023 17:37:34)
Verifica-se da documentação que instrui a exordial que as taxas de juros e índices previstos no contrato são regulares, lícitos e estão de acordo com o que é praticado no mercado.
No mais, a ação monitória é adequada à cobrança do débito em questão, sem eficácia de título executivo, no caso, tendo em vista a apresentação do contrato, o demonstrativo de atualização do débito e a evolução da dívida, informando os índices de correção, bem como o valor dos juros aplicados.
Desta sorte, REJEITO a impugnação apresentada pela ré.
Prossiga-se a execução com a intimação do exequente para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, em observância à regra inscrita no art. 485, III do CPC/2015.
Após, sem manifestação da parte autora, venham-me imediatamente conclusos.
Intime-se