Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038922-79.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PAULO CESAR TAVARES DA COSTA
ADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB RJ264032)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por PAULO CESAR TAVARES DA COSTA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, na qual o autor alega irregularidades na aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Rio de Janeiro/RJ, postulando a reaplicação do exame e o prosseguimento nas etapas subsequentes do certame.
Na réplica (evento 37), o autor requereu a produção de provas pericial, testemunhal e documental, com destaque para a juntada da filmagem do TAF.
Passo ao saneamento e à organização da instrução processual.
A controvérsia central consiste em verificar se a eliminação do autor no TAF observou os critérios objetivos previstos no edital e se houve qualquer vício capaz de macular a lisura do certame.
1. Análise dos pedidos de prova.
1.1. Prova documental (filmagem do TAF).
O autor requereu acesso às filmagens do Teste de Aptidão Física, alegando, apenas em momento posterior à inicial, que teria enfrentado dificuldades para obtê-las junto à banca organizadora.
Todavia, observa-se que não houve pedido expresso na petição inicial nesse sentido, limitando-se o autor a apontar arbitrariedades na contagem dos exercícios. Somente após instado a justificar a ausência de recurso administrativo (evento 7), aduziu genericamente que buscou a filmagem sem êxito.
Além de tardia, a alegação não veio acompanhada de qualquer comprovação mínima de tentativa administrativa (protocolos, e-mails, respostas negativas etc.), o que fragiliza a plausibilidade da necessidade de intervenção judicial. Ademais, cumpre salientar que a perda do prazo recursal previsto no edital configura preclusão administrativa, não sendo possível suprir tal omissão pela via judicial sem ofensa à legalidade e à isonomia entre candidatos.
Por fim, o próprio edital já estabeleceu critérios objetivos para execução e validação do exercício de flexão de braços, como se observa no item 7.3.19.3, alínea a:
“O candidato deverá manter o corpo alinhado, em posição de prancha, com apoio das mãos e pés, realizando flexões completas, de modo que o braço forme ângulo de 90° na descida. A contagem será feita somente das repetições válidas, observando-se a execução contínua e dentro do tempo estabelecido.”
Logo, não procede a alegação de ausência de critérios objetivos. A divergência quanto à forma de avaliação não caracteriza omissão normativa, mas mera discordância quanto à aplicação das regras editalícias.
Assim, indefiro a produção da prova documental consistente na requisição das filmagens, por impertinente e desnecessária.
1.2. Prova testemunhal.
O pedido de oitiva de testemunhas também não se revela útil. A eventual escuta de terceiros acerca da contagem de exercícios durante o TAF teria caráter subjetivo e opinativo, sem força técnica para infirmar os registros oficiais do certame.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF é no sentido de que ao Judiciário cabe apenas o controle da legalidade, sendo vedada a reavaliação do mérito dos critérios técnicos da banca examinadora. Assim, depoimentos testemunhais não seriam aptos a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo nem a suprir a ausência de recurso administrativo tempestivo.
Por tais razões, indefiro a prova testemunhal.
2.3. Prova pericial.
No tocante à prova pericial, igualmente não se justifica sua realização. A perícia médica ou técnica não tem pertinência, pois não se discute incapacidade física ou condição de saúde do candidato, mas apenas a regularidade da contagem dos exercícios e a aplicação dos critérios objetivos previstos no edital.
A perícia não seria meio hábil a reconstruir o exame físico já realizado, tampouco substituir a via recursal administrativa que o autor deixou de manejar.
Portanto, indefiro a prova pericial.
Portanto, considerando que a controvérsia é eminentemente de direito, e que os autos já estão suficientemente instruídos com prova documental (edital, resultados do TAF e registros administrativos), entendo desnecessária a produção de outras provas.
Intime-se. Após, nada mais havendo, voltem-me os autos conclusos para sentença.