Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015071-73.2000.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DOUGLAS DA SILVA BELEM (Espólio)
ADVOGADO(A): LUCIANA SOARES (OAB RJ136305)
ADVOGADO(A): PATRICIA MARANHAO BOAVISTA PESSOA MENDES (OAB RJ098284)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Em cumprimento ao acórdão do TRF2 que anulou a decisão do evento 583, passo à análise dos argumentos apresentados pela EMGEA nas contrarrazões do evento 565 a fim de proferir nova decisão em relação aos embargos de declaração interpostos no evento 490 pela CEF onde a mesma arguiu existência de contradição na decisão do evento 486.
Após uma breve síntese dos atos processuais a EMGEA argumentou que "a CAIXA em nome próprio permaneceu se manifestando aos autos, e somente em 2021 (evento 296) houve a cessão de créditos à EMGEA, sendo noticiado aos autos pela CAIXA, solicitando sua inclusão como parte processual" e que "a CEF e a Emgea registraram escritura pública de aditamento, rerratificação e consolidação de cláusulas, termos e condições das escrituras públicas de cessão de créditos e de assunção de dívidas, na qual consta, em sua Cláusula Oitava, que a condenação advinda de ações que tenham por objeto a indenização do devedor, em razão do descumprimento de obrigação contratual, será de responsabilidade da Caixa Econômica Federal."
Alega ainda que "sequer participou do processo em sua fase de conhecimento, quando a CAIXA sofria suas condenações e não cumpria suas obrigações, apesar de reiterados recursos negados."
Por fim requer seja negado provimento aos embargos à execução opostos pela CEF e "que seja reconhecida a legitimidade EXCLUSIVA da CAIXA, para que seja intimada, a fim de cumprir com a obrigação de pagar, tendo em vista a cláusula de responsabilidade existente na escritura pública registrada pelas partes"
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Dita o artigo 1.022 do diploma processual civil brasileiro que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Dessume-se, portanto, serem cabíveis os embargos de declaração somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados.
No caso dos autos, a hipótese é de omissão já que a EMGEA também integrava o polo passivo do cumprimento de sentença, conforme decisão do evento 307.
Cumpre observar que os argumentos utilizados pela EMGEA nas contrarrazões do evento 565 são os mesmos já utilizados na petição de impugnação apresentada no evento 517 e já analisado por este Juízo na decisão do evento 545.
Por oportuno, abaixo transcrevo a decisão do evento 545 após análise das contrarrazões da EMGEA do evento 565:
"Diante do trânsito em julgado do agravo n. 5001061-36.2025.4.02.0000 que declarou nula a decisão do evento 492, determino, por consequência, o imediato desbloqueio dos valores constritos no evento 508 de titularidade da EMGEA.
Passo à análise da impugnação apresentada no evento 517.
Argumenta a EMGEA que somente a CEF deve ser responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência estabelecidos na sentença.
Aduz que "a CEF e a Emgea registraram escritura pública de aditamento, rerratificação e consolidação de cláusulas, termos e condições das escrituras públicas de cessão de créditos e de assunção de dívidas, na qual consta, em sua Cláusula Oitava, que a condenação advinda de ações que tenham por objeto a indenização do devedor, em razão do descumprimento de obrigação contratual, será de responsabilidade da Caixa Econômica Federal."
Por fim requer "que seja reconhecida a legitimidade EXCLUSIVA da CAIXA, para que seja intimada, a fim de cumprir com a obrigação de pagar, tendo em vista a cláusula de responsabilidade existente na escritura pública registrada pelas partes."
Intimada para se manifestar acerca da impugnação a CEF alega que "a EMGEA NÃO recorreu de tal decisão! Restando claro e evidente que ocorreu a preclusão de qualquer discussão sobre o fato da EMGEA ser uma assistente litisconsorcial da CAIXA e, nesta qualidade, ter os da sentença proferida estendidos (TODOS) também à ela e não somente à CEF"
Por fim requer o indeferimento da pretensão exposta na petição da EMGEA.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre salientar que os honorários advocatícios que estão sendo executados são os que foram estabelecidos na decisão do evento 464, da fase de cumprimento de sentença, e não da fase de conhecimento, conforme consta na petição da exequente no evento 482.
Cumpre ainda observar que, no evento 490, a CEF não requereu a responsabilização exclusiva da EMGEA ao pagamento dos honorários advocatícios do evento 464, mas a inclusão da mesma como coexecutada.
Neste sentido, conforme se observa no desenrolar do referido procedimento, a EMGEA forneceu a planilha solicitada pelo perito (“Planilha técnica” com evolução pormenorizada, do que entende ser devido junto à parte Autora até a presente data"), conforme evento 346, tendo participação ativa na fase de cumprimento de sentença com apresentação de impugnações aos laudos periciais, conforme eventos 386, 402, 410, 439, tendo, inclusive, agravado da decisão que homologou os cálculos e estabeleceu a condenação em honorários que ora combate. Assim, pelo princípio da causalidade a EMGEA deve responder também pelos honorários da fase de execução.
Com relação ao contrato mencionado pela EMGEA, que a mesma sequer juntou aos autos, cuja cláusula oitava imputa à CEF a responsabilidade pelo pagamento da dívida em tela, só tem efeito entre as partes subscritoras não podendo ser imposto ao presente feito. Assim, eventual acerto com fundamento na referida cláusula deve ser realizado por ação própria.
Assim sendo, REJEITO a impugnação da EMGEA quanto à responsabilidade exclusiva da CEF ao pagamento dos honorários estabelecidos no evento 464 e ACOLHO o pedido subsidiário formulado no item 1.5 do evento 517 para que a referida empresa seja responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida obrigação.
Por conseguinte, intime-se a EMGEA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague devidamente atualizada, a dívida baseada em título judicial (evento 464) no montante de 50%(cinquenta por cento) do valor do débito em execução, ciente de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no aludido prazo, haverá o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado acima mencionados incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, caput, e §§ 1º e 2º do CPC.
Fica ciente ainda a parte devedora de que, se não for efetuado o pagamento voluntário do débito em questão no referido prazo estará sujeita à penhora de bens, bem como de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no termos do art. 525 do CPC.
Sem prejuízo, considerando que a CEF regularmente intimada (eventos 486 e 493) não efetuou o pagamento do débito proceda-se à penhora do montante equivalente à 50% (cinquenta por cento) do débito exequendo em ativos financeiros da referida executada, através do SISBAJUD, devendo a secretaria efetuar o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores irrisórios (art. 836 do CPC) que não autorizam a movimentação da máquina judiciária, nem tampouco fornecem ao credor uma razoável satisfação.
Realizado o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada para ciência de que tem o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer impugnação (art. 854, §3º, incs. I e II do CPC).
Findo o lapso temporal sem manifestação, proceda-se a transferência do montante indisponível, com a subsequente juntada do extrato da conta judicial onde a quantia foi depositada.
Após, dê-se ciência à exequente acerca do(s) resultado(s) obtido(s), intimando-a para que se manifeste acerca do prosseguimento.
P.I."
Cabe ainda ressaltar que a EMGEA agravou da decisão que homologou os cálculos e fixou os honorários advocatícios (evento 464) pugnando, inclusive, pela redução dos mesmos para R$10.000,00 (dez mil reais). Se a referida empresa não se considerava devedora dos honorários, por que interpôs agravo para reduzi-los?
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela CEF para, integrando a decisão do evento 486 determinar a intimação da EMGEA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague 50% (cinquenta por cento) do débito exequendo, ciente de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no aludido prazo, haverá o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado acima mencionados incidirão sobre o restante, nos moldes do art. 523, caput, e §§ 1º e 2º do CPC.
Fica ciente ainda a parte devedora de que, se não for efetuado o pagamento voluntário do débito em questão no referido prazo estará sujeita à penhora de bens, bem como de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no termos do art. 525 do CPC.
P.I.