Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5048588-80.2020.4.02.5101/RJ
APELADO: HIVE COMPANY MARKETING (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ148031)
ADVOGADO(A): THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES (OAB MG179879)
ADVOGADO(A): ADRIANO ANDRADE MUZZI (OAB MG116305)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HIVE COMPANY MARKETING em face de decisão desta Vice-Presidência que reconsiderou a decisão de suspensão anterior e admitiu parcialmente o recurso especial da União Federal no que tange à alegação de interpretação extensiva do Tema 1.079, em razão da aplicação da modulação dos efeitos do precedente vinculante a outras contribuições.
A recorrente alega "omissão em relação ao fato de que o Tema 1.079 dos Recursos Repetitivos é extensível às demais Contribuições de Terceiros, não havendo qualquer controvérsia quanto ao tema."
Requer, ao final, "sejam sanadas as omissões em relação ao Voto-Vista Regimental proferido pela Ministra Relatora no âmbito do Tema 1.079 dos Recursos Repetitivos, que claramente se manifesta no sentido de que o julgamento tido na oportunidade “repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE).”
Contrarrazões no evento 172.
É o relatório. Decido.
Observa-se que o presente processo estava suspenso a fim de aguardar a resolução do tema 1079 pelos Tribunais Superiores (evento 109).
Após reiteradas insurgências da Impetrante, em defesa da aplicação imediata do entendimento firmado sob o Tema n. 1.079 dos recursos repetitivos e a desnecessidade de sobrestamento do feito (vejam-se os embargos de declaração do evento 119 e o agravo interno do evento 137), foi proferida a decisão ora embargada, que reconsiderou a suspensão anterior e admitiu parcialmente o recurso especial da União Federal.
Todavia, a Impetrante mais uma vez não se conforma com a solução adotada, apesar de ser decorrência direta do seu pedido de levantamento da suspensão do feito.
Pois bem.
Primeiramente, ao contrário do defendido nos presentes embargos, em momento algum do Tema 1079, sagrou-se vencedora a tese de extensão irrestrita daquele entendimento às demais contribuições de terceiros que não as expressamente debatidas no paradigma, inexistindo, portanto, omissão sobre o ponto.
Ao revés, no caso em tela, como mencionado anteriormente, há questão aparentemente de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, a possibilidade de extensão do Tema 1.079/STJ, inclusive sua modulação, às contribuições destinadas ao FNDE, INCRA e SEBRAE.
Assim, no início da minha gestão nesta Vice-presidência, nos processos em que se questionava questão idêntica à dos autos, vinha entendendo pela admissibilidade recursal imediata.
No entanto, melhor examinando a questão, percebo que o mais conveniente é manter a suspensão até a resolução da questão, uma vez que foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão que, no REsp 1898532/CE, julgou a controvérsia objeto do Tema n. 1.079, questionando especificamente a modulação de efeitos aplicada, sob o fundamento de que esta violaria os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, isonomia tributária, capacidade contributiva, livre iniciativa e livre concorrência.
No momento, o referido recurso se encontra no Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido apreciada ainda sua admissibilidade.
Ademais os embargos de divergência opostos pela União no REsp 1898532/CE, em 11/11/2024, foram admitidos, registrando o Min. Relator, na oportunidade, que "aparentemente, o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas divergem a respeito dos critérios adotados para enquadrar determinado entendimento jurisprudencial no conceito de "jurisprudência dominante" do tribunal e, por conseguinte, justificar a modulação dos efeitos da decisão do órgão colegiado, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC."
Nesse ensejo, a Recomendação n. 134/2022 do CNJ reforça a importância da suspensão de processos no sistema de precedentes, destacando sua utilidade para a racionalidade, economia e duração razoável dos processos. Também recomenda que embargos de declaração com pedido de modulação tenham efeito suspensivo, como técnica de gestão para evitar litígios desnecessários.
Dessa forma, é prudente que os processos (com recursos especiais e extraordinários em que a matéria controvertida é discutida) sejam sobrestados até a fixação da tese do acórdão que vier a ser proferido no recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n. 1898532/CE, ainda pendente de admissão no Superior Tribunal de Justiça, ou até a sua inadmissão no Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte e exerço o juízo de retratação da decisão do evento 153, com base no §4º do art. 1.042 do CPC, a fim de determinar a SUSPENSÃO do processo até o julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.