Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 0001354-35.2007.4.02.5105/RJ RELATOR: ELMO GOMES DE SOUZA
REQUERENTE: JOSE CARLOS MACHADO SENNA
ADVOGADO(A): GUILHERME REIS DE SOUZA CARDOSO (OAB RJ084992)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 181 - 28/07/2026 - PETIÇÃO
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0001354-35.2007.4.02.5105/RJ
REQUERENTE: JOSE CARLOS MACHADO SENNA
ADVOGADO(A): GUILHERME REIS DE SOUZA CARDOSO (OAB RJ084992)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 147 e 173 - Com razão o requerente.
Torno sem efeito o despacho lançado no evento 165 e determino, com urgência, a intimação da CEF para que cumpra o acordo homologado, no prazo de 15 dias úteis, prazo este estipulado pela própria ré na proposta adunada no evento 147.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0001354-35.2007.4.02.5105/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À CEF, por 60 (sessenta) dias úteis, para comprovar integralmente o cumprimento do julgado (artigo 17 da Lei 10.259/01).
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0001354-35.2007.4.02.5105/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À CEF, por 60 (sessenta) dias úteis, para comprovar integralmente o cumprimento do julgado (artigo 17 da Lei 10.259/01).
24/06/2026, 00:00
Mero expediente
23/06/2026, 18:06
Mudança de Classe Processual
23/06/2026, 12:54
Mudança de Classe Processual
23/06/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001354-35.2007.4.02.5105/RJ AUTOR: JOSE CARLOS MACHADO SENNA
ADVOGADO(A): GUILHERME REIS DE SOUZA CARDOSO (OAB RJ084992)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Isto posto, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes e extingo o feito com resolução de mérito.
01/06/2026, 00:00
Homologação de Transação
29/05/2026, 15:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/05/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001354-35.2007.4.02.5105/RJ RELATOR: ELMO GOMES DE SOUZA
AUTOR: JOSE CARLOS MACHADO SENNA
ADVOGADO(A): GUILHERME REIS DE SOUZA CARDOSO (OAB RJ084992)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 147 - 19/05/2026 - PETIÇÃO
25/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
02/01/2026, 10:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/01/2026, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001354-35.2007.4.02.5105/RJ
AUTOR: JOSE CARLOS MACHADO SENNA
ADVOGADO(A): GUILHERME REIS DE SOUZA CARDOSO (OAB RJ084992)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante a inércia da parte autora, mantenham-se os autos suspensos, nos termos do evento 104.
Nova Friburgo, 12-8-25.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0001354-35.2007.4.02.5105/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À CEF, por 60 (sessenta) dias úteis, para comprovar integralmente o cumprimento do julgado (artigo 17 da Lei 10.259/01).
24/06/2026, 00:00
Mero expediente
23/06/2026, 18:06
Mudança de Classe Processual
23/06/2026, 12:54
Mudança de Classe Processual
23/06/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001354-35.2007.4.02.5105/RJ AUTOR: JOSE CARLOS MACHADO SENNA
ADVOGADO(A): GUILHERME REIS DE SOUZA CARDOSO (OAB RJ084992)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Isto posto, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes e extingo o feito com resolução de mérito.
01/06/2026, 00:00
Homologação de Transação
29/05/2026, 15:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/05/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001354-35.2007.4.02.5105/RJ RELATOR: ELMO GOMES DE SOUZA
AUTOR: JOSE CARLOS MACHADO SENNA
ADVOGADO(A): GUILHERME REIS DE SOUZA CARDOSO (OAB RJ084992)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 147 - 19/05/2026 - PETIÇÃO
25/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
02/01/2026, 10:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/01/2026, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001354-35.2007.4.02.5105/RJ
AUTOR: JOSE CARLOS MACHADO SENNA
ADVOGADO(A): GUILHERME REIS DE SOUZA CARDOSO (OAB RJ084992)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante a inércia da parte autora, mantenham-se os autos suspensos, nos termos do evento 104.
Nova Friburgo, 12-8-25.
13/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2025, 15:08
Mero expediente
12/08/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001354-35.2007.4.02.5105/RJ
AUTOR: JOSE CARLOS MACHADO SENNA
ADVOGADO(A): GUILHERME REIS DE SOUZA CARDOSO (OAB RJ084992)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista à parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, devendo dizer se quer resolver a questão e receber os valores pela seara administrativa ou se entende melhor receber os valores através da via judicial, nos termos da proposta lançada no evento 122.
Saliento que a opção por uma das hipóteses será necessariamente excludente da outra. No caso de se optar pela via administrativa, o feito permanecerá suspenso. Se a preferência for pela via judicial, os autos virão imediatamente conclusos para sentença homologatória.
Nova Friburgo, 23-7-25.
24/07/2025, 00:00
Mero expediente
23/07/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001354-35.2007.4.02.5105/RJ
AUTOR: JOSE CARLOS MACHADO SENNA
ADVOGADO(A): GUILHERME REIS DE SOUZA CARDOSO (OAB RJ084992)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 115 - Nada a prover.
Cabe ao interessado acompanhar as etapas de análise e pagamento dos valores diretamente no Portal de Acordos.
De toda forma, o Juízo se depara pela 1ª vez com o documento colacionado no evento 115, acordo2, retirado do Portal de Acordo Planos Econômicos. Para que não exista qualquer dúvida no presente processo (e principalmente nos futuros), diga a CEF, no prazo de 5 dias, se realmente o autor formalizou o competente acordo no Portal Informativo de Planos Econômicos.
Em caso afirmativo, venham os autos para sentença de homologação de acordo.
Nova Friburgo, 16-7-25.
18/07/2025, 00:00
Mero expediente
17/07/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001354-35.2007.4.02.5105/RJ
AUTOR: JOSE CARLOS MACHADO SENNA
ADVOGADO(A): GUILHERME REIS DE SOUZA CARDOSO (OAB RJ084992)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 109. Defiro pelo prazo de 30 dias.
27/06/2025, 00:00
Mero expediente
26/06/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001354-35.2007.4.02.5105/RJ
AUTOR: JOSE CARLOS MACHADO SENNA
ADVOGADO(A): GUILHERME REIS DE SOUZA CARDOSO (OAB RJ084992)
DESPACHO/DECISÃO
Reativo o feito, ante decisão final proferida na ADPF 165.
Referida ação julgada no STF (ADPF 165; Rel. Min. Cristiano Zanin; j. em 26/5/2025), teve a seguinte finalização, de acordo com o voto condutor:
“Dispositivo
No mesmo sentido e assegurando a plena eficácia do acordo coletivo homologado, reconheço a constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, nos termos do pedido inicial, garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.
Agrego, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia.
Modulação dos efeitos da presente decisão: prorrogação do prazo para adesão ao acordo coletivo
Ainda que um número relevante de poupadores tenha celebrado acordo com a instituição bancária, resolvendo definitivamente o conflito, entendo necessário manter aberta a possibilidade de novas adesões, afastando qualquer prejuízo àqueles que ainda não buscaram os valores a que têm direito.
Destaco que tal medida tem por objetivo assegurar que não haja prejuízo decorrente da extinção definitiva da presente ADPF.
Diante disso, atento aos objetivos buscados com o acordo coletivo homologado, fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ADPF e declaro a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança.
É como voto.”
E assim restou a ata de julgamento:
“O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.”
Sendo assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias:
1 – informar ao Juízo se irá ou não aderir ao termo de acordo coletivo;
2 – concomitantemente, deverá realizar os procedimentos necessários constantes no Portal Informativo de Planos Econômicos (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/) para recebimento de valores, devendo juntar a respectiva anuência aos autos.
Esclareço que o STF julgou por unanimidade a constitucionalidade de todos os Planos Econômicos discutidos nos autos. Assim sendo, não caberá a este Juízo verificar eventuais contestações dos extratos bancários ou incorreções no valor oferecido (ou mesmo o não oferecimento de qualquer valor). Ante a natureza do um direito potestativo, o acordo oferecido pela parte ré é ato volitivo exclusivo do proponente, não havendo como este Juízo interferir em suas bases ou entendimentos para sua formulação.
Esclareço, preteritamente, que não é ônus deste Juízo localizar o interessado para se manifestar nos autos. Igualmente, não é responsabilidade do Juízo realizar qualquer acerto ou da ré em esclarecer sobre eventuais inconsistências no sistema, visto que a base do Portal é de responsabilidade da Febraban. Não havendo qualquer manifestação, suspendo desde já o feito pelo prazo de 2 anos. Após este período, voltem para imediata sentença de extinção.
Nova Friburgo, 3 de junho de 2025.