Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023829-76.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: ESTACAO CINEMA E CULTURA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E PARA TERCEIROS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. NULIDADE DE CDA AFASTADA. SELIC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pcontra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de contribuições previdenciárias e para terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil; (ii) se a CDA é nula por ausência de requisitos formais; e (iii) se há ilegalidade na aplicação da Taxa Selic para correção do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois, tratando-se de questões eminentemente jurídicas - validade da CDA e aplicação da Taxa Selic -, não há necessidade de dilação probatória, sendo a regularidade da certidão aferível da simples análise da CDA.
4. A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária, conforme preconizam o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80
5. No caso, as CDAs que lastreiam a execução fiscal apresentam todos os requisitos legais, sendo os títulos padrões apresentados pela União, inclusive a indicação da origem do débito e sua natureza.
6. A partir da edição da Lei nº 9.065, de 20/06/1995, a SELIC passou, por força do disposto em seu artigo 13, a ser adotada como critério de cálculo de juros, ao menos no pagamento parcelado de determinados tributos, sendo, posteriormente, por força do artigo 26 da Medida Provisória nº 1.542, de 18-12-1996, estendida para os débitos inscritos em Dívida Ativa da União
7. A parte executada/apelante, alheia ao comando previsto no art. 373, I, do CPC, não se desincumbiu de afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs executadas. Compete ao embargante, ora apelante apresentar elementos de prova aptos a afastarem a idoneidade do título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 161, §1º, e 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.065/95, art. 13; Lei nº 9.250/95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 426; STJ, AgInt no REsp 1.820.197/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.11.2019; STJ, REsp 1.725.310/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.04.2018; e TRF2, AC 0500010-81.2015.4.02.5104, Rel. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 24.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025.