Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0514326-60.2005.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.678.130,57 (um milhão, seiscentos e setenta e oito mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos).
A presente execução fiscal foi extinta em decorrência da quitação do débito, nos termos da sentença do evento 165. Em sede de julgamento de apelação, o E. TRF deu parcial provimento ao recurso para obstar o levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial n.º 4117 / 280 / 80000358-4, eis que a credora possui o direito de transferir a penhora de Execução Fiscal extinta para outra em trâmite, na forma do art. 53, §2º, da Lei 8.212/91.
Com o retorno dos autos à primeira instância, foi deferido o pedido para a penhora no rosto dos autos do valor de R$ 200.140,41, atualizado em 08/2025, para a garantia da execução fiscal n.º 0522471-71.2006.4.02.5101, em trâmite na 8ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos termos requeridos por meio do ofício acostado no evento 193.
Resposta da CEF confirmando a transferência da quantia para a conta judicial n.º 4117 280 00008931-0 (evento 197.1), o que foi comunicado ao juízo destinatário conforme e-mail do evento 198.
Apesar da determinação contida na decisão do evento 200, ainda não foi expedido ofício para o levantamento da penhora do imóvel localizado na Estrada Velha da Tijuca, 77, Usina, Rio de Janeiro - RJ, matrícula nº 57567 do 11º RGI (evento 117, fls. 06 e seguintes).
As partes foram intimadas acerca da transferência de montante para conta vinculada à execução fiscal n.º 0522471-71.2006.4.02.5101, em trâmite na 8ª Vara Federal de Execução Fiscal.
Intimada para apresentar os dados necessários para o levantamento do saldo remanescente depositado nestes autos, a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU informou que a devolução da quantia deverá ser realizada por meio da expedição de GRU, conforme dados indicados.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL manifestou a sua ciência em relação à decisão do evento 200.1, a qual determinou o levantamento do valor total, com acréscimos legais, depositado na conta judicial n.º 4117 / 280 / 80000358-4, em favor de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, nos termos das orientações apresentada.
É o relatório. Decido.
DEFIRO o pleito da parte executada. Expeça-se ofício à CEF, agência 4117, para que efetue o levantamento do valor total, com acréscimos legais, depositado na conta judicial n.º 4117 / 280 / 80000358-4, em favor de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, por de GRU, nos termos das orientações do evento 212.
EXPEÇA-SE de imediato, ofício para o cancelamento da penhora do imóvel localizado na Estrada Velha da Tijuca, 77, Usina, Rio de Janeiro - RJ, matrícula nº 57567 do 11º RGI (evento 117, fls. 06 e seguintes).
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
14/11/2025, 00:00
Outras Decisões
13/11/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0514326-60.2005.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.678.130,57 (um milhão, seiscentos e setenta e oito mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos).
A presente execução fiscal foi extinta em decorrência da quitação do débito, nos termos da sentença do evento 165. Em sede de julgamento de apelação, o E. TRF deu parcial provimento ao recurso para obstar o levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial n.º 4117 / 280 / 80000358-4, eis que a credora possui o direito de transferir a penhora de Execução Fiscal extinta para outra em trâmite, na forma do art. 53, §2º, da Lei 8.212/91.
Com o retorno dos autos à primeira instância, foi deferido o pedido para a penhora no rosto dos autos do valor de R$ 200.140,41, atualizado em 08/2025, para a garantia da execução fiscal n.º 0522471-71.2006.4.02.5101, em trâmite na 8ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos termos requeridos por meio do ofício acostado no evento 193.
Resposta da CEF confirmando a transferência da quantia para a conta judicial n.º 4117 280 00008931-0 (evento 197.1), o que foi comunicado ao juízo destinatário conforme e-mail do evento 198.
Verifico, por fim, que ainda não foi expedido ofício para o levantamento da penhora do imóvel localizado na Estrada Velha da Tijuca, 77, Usina, Rio de Janeiro - RJ, matrícula nº 57567 do 11º RGI (evento 117, fls. 06 e seguintes).
É o relatório. Decido.
Considerando o que restou decidido em sede de apelação, intimem-se as partes para ciência da transferência realizada. Prazo: 05 (cinco) dias.
Deverá a parte executada, no mesmo prazo, informar os dados necessários para o levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial n.º 4117 / 280 / 80000358-4.
Não havendo expressa oposição, determino que seja expedido ofício à CEF, agência 4117, para o levantamento do valor total, com acréscimos legais, depositado na conta judicial n.º 4117 / 280 / 80000358-4, em favor de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, nos termos das orientações apresentada.
Expeça-se, de imediato, ofício para o cancelamento da penhora do imóvel localizado na Estrada Velha da Tijuca, 77, Usina, Rio de Janeiro - RJ, matrícula nº 57567 do 11º RGI (evento 117, fls. 06 e seguintes).
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0514326-60.2005.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.678.130,57 (um milhão, seiscentos e setenta e oito mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos).
A presente execução fiscal foi extinta em decorrência da quitação do débito, nos termos da sentença do evento 165. Em sede de julgamento de apelação, o E. TRF deu parcial provimento ao recurso para obstar o levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial n.º 4117 / 280 / 80000358-4, eis que a credora possui o direito de transferir a penhora de Execução Fiscal extinta para outra em trâmite, na forma do art. 53, §2º, da Lei 8.212/91.
Com o retorno dos autos à primeira instância, foi deferido o pedido para a penhora no rosto dos autos do valor de R$ 200.140,41, atualizado em 08/2025, para a garantia da execução fiscal n.º 0522471-71.2006.4.02.5101, em trâmite na 8ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos termos requeridos por meio do ofício acostado no evento 193.
Resposta da CEF confirmando a transferência da quantia para a conta judicial n.º 4117 280 00008931-0 (evento 197.1), o que foi comunicado ao juízo destinatário conforme e-mail do evento 198.
Verifico, por fim, que ainda não foi expedido ofício para o levantamento da penhora do imóvel localizado na Estrada Velha da Tijuca, 77, Usina, Rio de Janeiro - RJ, matrícula nº 57567 do 11º RGI (evento 117, fls. 06 e seguintes).
É o relatório. Decido.
Considerando o que restou decidido em sede de apelação, intimem-se as partes para ciência da transferência realizada. Prazo: 05 (cinco) dias.
Deverá a parte executada, no mesmo prazo, informar os dados necessários para o levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial n.º 4117 / 280 / 80000358-4.
Não havendo expressa oposição, determino que seja expedido ofício à CEF, agência 4117, para o levantamento do valor total, com acréscimos legais, depositado na conta judicial n.º 4117 / 280 / 80000358-4, em favor de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, nos termos das orientações apresentada.
Expeça-se, de imediato, ofício para o cancelamento da penhora do imóvel localizado na Estrada Velha da Tijuca, 77, Usina, Rio de Janeiro - RJ, matrícula nº 57567 do 11º RGI (evento 117, fls. 06 e seguintes).
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0514326-60.2005.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.678.130,57 (um milhão, seiscentos e setenta e oito mil, cento e trinta reais e cinquenta e sete centavos).
A presente execução fiscal foi extinta em decorrência da quitação do débito, nos termos da sentença do evento 165. Em sede de julgamento de apelação, o E. TRF deu parcial provimento ao recurso para obstar o levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial n.º 4117 / 280 / 80000358-4, eis que a credora possui o direito de transferir a penhora de Execução Fiscal extinta para outra em trâmite, na forma do art. 53, §2º, da Lei 8.212/91.
Com o retorno dos autos à primeira instância, foi deferido o pedido para a penhora no rosto dos autos do valor de R$ 200.140,41, atualizado em 08/2025, para a garantia da execução fiscal n.º 0522471-71.2006.4.02.5101, em trâmite na 8ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos termos requeridos por meio do ofício acostado no evento 193.
Resposta da CEF confirmando a transferência da quantia para a conta judicial n.º 4117 280 00008931-0 (evento 197.1), o que foi comunicado ao juízo destinatário conforme e-mail do evento 198.
Verifico, por fim, que ainda não foi expedido ofício para o levantamento da penhora do imóvel localizado na Estrada Velha da Tijuca, 77, Usina, Rio de Janeiro - RJ, matrícula nº 57567 do 11º RGI (evento 117, fls. 06 e seguintes).
É o relatório. Decido.
Considerando o que restou decidido em sede de apelação, intimem-se as partes para ciência da transferência realizada. Prazo: 05 (cinco) dias.
Deverá a parte executada, no mesmo prazo, informar os dados necessários para o levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial n.º 4117 / 280 / 80000358-4.
Não havendo expressa oposição, determino que seja expedido ofício à CEF, agência 4117, para o levantamento do valor total, com acréscimos legais, depositado na conta judicial n.º 4117 / 280 / 80000358-4, em favor de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, nos termos das orientações apresentada.
Expeça-se, de imediato, ofício para o cancelamento da penhora do imóvel localizado na Estrada Velha da Tijuca, 77, Usina, Rio de Janeiro - RJ, matrícula nº 57567 do 11º RGI (evento 117, fls. 06 e seguintes).
08/10/2025, 00:00
Outras Decisões
07/10/2025, 17:52
Outras Decisões
12/09/2025, 15:11
Recebimento
10/09/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0514326-60.2005.4.02.5101/RJ
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
No v. acórdão, concluiu-se que:
(i) o credor possui discricionariedade para requerer perante o Juízo competente as medidas que considere adequadas à satisfação do crédito executado;
(ii) o art. 53, §2º da Lei 8.212/91 estabelece a possibilidade da transferência da penhora de execução extinta para outra Execução Fiscal movida pela União;
(iii) o depósito judicial não merece ser levantado pela executada, embora extinta à execução, e sim que a instância de origem promova a comunicação do Juízo da Execução Fiscal nº 0510257-72.2011.4.02.5101 sobre o depósito para que este se pronuncie sobre sua transferência para quitar o crédito executado (evento 15, RELVOTO1).
Por sua vez, a apelada afirma, após o julgamento da Apelação, a superveniência da perda do objeto do recurso, ante a extinção da Execução Fiscal nº 0510257-72.2011.4.02.5101, motivo pelo qual requer a liberação da quantia depositada (evento 25, PET1).
Porém, não há nada a proceder.
A ratio decidendi do v. acórdão permanece incólume.
Como visto, o v. acórdão acolheu em parte a Apelação da União, segundo o fundamento de que a credora possui o direito de transferir a penhora de Execução Fiscal extinta para outra em trâmite, na forma do art. 53, §2º, da Lei 8.212/91.
Assim, embora extinta a Execução Fiscal nº 0510257-72.2011.4.02.5101, compete às partes requerem perante o Juízo de origem as providências que entenderem cabíveis sem, contudo, supressão do direito da União à transferência da penhora para outra execução, tal como reconhecido por esta Colenda Turma.
Por oportuno, considerando que o pedido de reconsideração de decisão judicial não suspende ou interrompe o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do v. acórdão e dê-se baixa aos autos.
Intime-se e Publique-se.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (EXECUTADO) PROCURADOR(A): DIRCEU CARREIRA JUNIOR PROCURADOR(A): ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de Abril de 2025, às 23:59 horas. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0514326-60.2005.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES