Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001692-11.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): KARLA DIAS MARTINS (OAB RJ085367)
EXEQUENTE: ANDREIA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): KARLA DIAS MARTINS (OAB RJ085367)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A Lei 2.313/1954 em seu artigo 1º dispõe:
"Art. 1º Os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie extinguem-se no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo, entretanto, ser renovados por expressa aquiescência das partes.
§ 1º Extintos êsses contratos, pelo decurso do prazo, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e, aí, devidamente relacionados, em nome dos seus proprietários, permanecerão, se não forem êstes reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual se incorporarão ao patrimônio nacional."
Outrossim, a Lei 14.973/2024, atualizando o dispositivo legal acima, quanto aos depósitos judiciais em processos encerrados dispôs no art. 39:
"(...)
Art. 39. O prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, é de 2 (dois) anos no caso dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento.
§ 1º Os interessados deverão ser comunicados pelo depositário, nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito.
§ 2º Em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público."
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o montante que ainda resta depositado em conta judicial à disposição da 26ª VF (extrato anexado no evento 136), apenas as autoras se manifestaram requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Contudo, compulsando os autos, mormente a sentença do evento 114 verifico que foram expedidos três alvarás, o alvará nº ALV.0026.000121-0/2018 no valor de n. R$ 830,21 (oitocentos e trinta reais e vinte e um centavos), em favor da autora SIMONE BARBOSA DE OLIVEIRA, o alvará nº ALV.0026.000122-5/2018 no valor de R$ 830,21 (oitocentos e trinta reais e vinte e um centavos), em favor da autora ANDRÉIA BARBOSA DE OLIVEIRA e o alvará n. ALV.0026.000123-0/2018 no valor de R$ 184,50 (cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), referente aos honorários advocatícios, em favor do patrono indicado à fl. 177 (FREDERICO GUILHERME CHATEAUBRIAND FILHO).
Consta no extrato do evento 136 saldo remanescente no montante de R$ 193,53 (cento e noventa e três reais e cinquenta e três reais) que, salvo melhor juízo, refere-se ao valor relacionado ao ALV.0026.000123-0/2018, já que os valores destinados às autoras já foram levantados, conforme consta no referido extrato.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 144.
Por conseguinte, intime-se o Dr. FREDERICO GUILHERME CHATEAUBRIAND FILHO para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os dados bancários para transferência do saldo remanescente depositado na conta nº 0625.005.86401896-6.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o andamento do processo, pelo prazo de até 2 (dois anos), conforme o comando legal transcrito anteriormente.
Exaurido o prazo acima, venham os autos conclusos para determinar a transferência dos valores ao Tesouro Nacional (art. 42 da Lei 14.973/2024).