Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000770-64.2022.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: JOSE MURILO PESSOTTI
ADVOGADO(A): RODRIGO PANETO (OAB ES009999)
DESPACHO/DECISÃO
A União realizou depósito judicial no valor de R$ 4.485,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais) para custear a aquisição do medicamento Canabidiol Pangaia Pharma CBD – Óleo Full Spectrum 5%, conforme determinado nos autos (evento 205, OUT2).
Entretanto, a parte autora alega que o fornecedor somente emite boleto bancário personalizado após o preenchimento de dados cadastrais, envio de receita médica e confirmação de interesse via solicitação de orçamento, não sendo possível o pagamento direto pelo Juízo sem a prévia conclusão dessa etapa (evento 211, PET1).
Informa, ainda, que a nota fiscal é emitida apenas após o pagamento, o que inviabiliza o cumprimento literal da decisão que condiciona a liberação do valor à apresentação prévia do documento fiscal.
Pugna-se pela liberação do valor diretamente à conta da genitora do exequente ou, subsidiariamente, pela realização do procedimento de compra assistido na Secretaria da Vara, com pagamento direto pelo Juízo.
Pois bem.
O Enunciado nº 4 da Jornada de Direito da Saúde estabelece que, em regra, a transferência de valores públicos depositados judicialmente para cumprimento de obrigação de fazer em tutela da saúde deve ocorrer em favor do prestador de serviços/fornecedor indicado nos autos, mediante apresentação da nota fiscal.
De igual forma, o art. 13 da Resolução CNJ nº 530/2023 dispõe que a dispensação judicial exige prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a apresentação de documentos que atestem a devida utilização dos recursos, inclusive nota fiscal ou documento equivalente, sob pena de devolução dos valores corrigidos.
Assim, para conciliar a efetividade da tutela jurisdicional com as exigências de controle e prestação de contas, entendo ser adequado determinar que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários completos do fornecedor (banco, agência, conta e CNPJ), juntamente com o boleto bancário ou documento equivalente gerado pelo site da empresa, de forma que seja possível a expedição de alvará ou ordem de transferência diretamente ao prestador.
Após o pagamento, a parte autora deverá apresentar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a nota fiscal ou documento equivalente, bem como o comprovante de entrega/dispensação, nos termos do art. 13, § 2º, I, da Resolução CNJ nº 530/2023, sob pena de devolução dos valores corrigidos e eventual suspensão do fornecimento.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar:
a) Dados bancários completos do fornecedor indicado;
b) Boleto bancário ou documento equivalente gerado pelo site da empresa fornecedora.
2. Efetuada a juntada, expeça-se ordem de transferência direta ao fornecedor, no valor de R$ 4.485,00 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais - evento 205, OUT2), utilizando os dados apresentados.
3. Advirta-se a parte autora de que, nos termos do art. 13, § 3º, da Resolução CNJ nº 530/2023, a não apresentação da prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias implicará devolução dos valores devidamente corrigidos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Cumpra-se com urgência, considerando a natureza alimentar e a essencialidade do tratamento de saúde.
Intime-se.