Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5037623-04.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: MARIA DE FATIMA KUSTER CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANE SILVA GONCALVES (OAB RJ212179)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ART. 77, VI, DO CPC. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA KUSTER CUNHA, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição.
2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. No caso, o acórdão analisou expressamente o prazo prescricional quinquenal e os alegados marcos interruptivos, concluindo pela ocorrência da prescrição.
5. A pretensão de rediscussão da matéria, sob o argumento de ausência de análise da distribuição dinâmica do ônus da prova e do dever de exibição de documentos, revela inovação recursal, porquanto não suscitada anteriormente em sede de apelação.
6. É inadmissível a inovação recursal em embargos de declaração, nos termos do art. 77, VI, do CPC e da jurisprudência do STJ (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.296/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
7. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.