Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012617-67.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: TEC IMPORTS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): DILSON CARVALHO JUNIOR (OAB ES025260)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por TEC IMPORTS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, objetivando, em provimento final, a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Na petição inicial, a parte autora requereu autorização judicial para depositar em juízo "anuidades relativas aos anos de 2024 e 2025, bem como daquelas doravante exigidas pelo réu, de modo a suspender a exigibilidade do crédito tributário".
Considerando que a suspensão da exigibilidade do crédito exigido pela autarquia federal é possível mediante a apresentação de garantia idônea, ainda que a dívida não seja de natureza tributária, mas sim administrativa, impõe-se o acolhimento do pedido autoral.
É cediço que a suspensão da exigibilidade de multa administrativa carece de previsão legal específica, já que a lei 10.522/02, que regulamenta e dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, apenas dá contornos gerais sobre a matéria. E, nos termos do art. 7º da referida lei:
Art. 7º Será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que:
I – tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei; (Grifou-se)
Tratando-se de dívida tributária, aplicável o disposto no art. 151, II, do CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Por outro lado, o crédito gerado pela sanção administrativa imposta, após regular inscrição, integra a chamada dívida ativa não-tributária, nos termos da art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64, e é exigível mediante execução fiscal, na forma da Lei n. 6.830/1980, que não distingue dívida ativa tributária e não-tributária.
Assim, utilizando-se da interpretação sistemática das leis em comento, não há dúvidas de que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Nesse sentido decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça:
"É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento." (STJ. 1ª Turma. REsp 1.381.254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019)
Ante o exposto, faculto à parte autora o depósito integral em dinheiro da quantia discutida na petição inicial ou o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, como condição para suspender a exigência do referido crédito.
Realizado o depósito, intime-se o CRA-ES para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se os valores garantidos pela parte autora correspondem à totalidade do valor do débito em discussão.
Independente da diligência anterior, cite-se o réu.
Intimem-se. Cumpra-se.