Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5030083-79.2022.4.02.5001/ES
REQUERENTE: FLAVIO BARBOSA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CAMPISTA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por FLAVIO BARBOSA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme determinado por Acórdão da Turma Recursal do Espírito Santo.
A petição inicial (evento 1, INIC1) objetivou, em suma, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob a regra de transição do pedágio de 50% (artigo 17 da Emenda Constitucional n.º 103/2019), com o reconhecimento e a conversão de diversos períodos de atividade especial. O Autor sustentava possuir tempo de contribuição suficiente para a modalidade integral na Data de Entrada do Requerimento Administrativo – DER (05/10/2022), requerendo a concessão do benefício nessa data, e, subsidiariamente, a reafirmação da DER para o momento em que preenchesse os requisitos.
O INSS apresentou Contestação (evento 9, CONT1), rechaçando o reconhecimento da especialidade para todos os períodos pleiteados e, consequentemente, o direito à aposentadoria, seja pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 103/2019, seja pelas regras de transição.
Por este Juízo foi proferida a Sentença (evento 26, SENT1), na qual extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a alguns períodos por insuficiência de prova, e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS a averbação como especiais das atividades exercidas nos períodos de 23/11/1992 a 30/12/1992, 01/02/1993 a 30/04/1993, 26/11/2007 a 03/08/2009, 03/02/2010 a 13/08/2010 e 05/11/2021 a 22/04/2022. Não obstante o reconhecimento parcial de tempo especial, o julgado concluiu que, mesmo com a conversão dos períodos reconhecidos até a EC 103/2019, o Autor não atingia o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos para a concessão da aposentadoria na DER (05/10/2022), nem pela regra de transição do pedágio de 50%, apurando um total de 34 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição até aquela data. Em sede de Embargos de Declaração (Evento 37), o Juízo a quo esclareceu que o reconhecimento do período posterior à EC 103/2019 (05/11/2021 a 22/04/2022) se deu apenas para fins de averbação como especial, e não para conversão em comum, a qual é vedada pelo artigo 25, parágrafo 2º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (COISA JULGADA)
Irresignadas, ambas as partes interpuseram Recurso Inominado. O INSS buscou a reforma da sentença para afastar a especialidade dos períodos reconhecidos, enquanto o Autor pleiteou o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade (13/10/2011 a 19/12/2014 e 13/04/2015 a 04/05/2020) e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, por Acórdão proferido em sessão de julgamento de 21/06/2024 (evento 62, EXTRATOATA1), não conheceu do recurso do INSS, por entender configurada inovação recursal, e, por maioria, deu provimento ao recurso do Autor, modificando parcialmente a sentença.
O ponto crucial do julgado da Turma Recursal, que se constitui no título executivo judicial, consiste na seguinte correlação entre o pedido inicial e o que foi definitivamente julgado:
Períodos de Atividade Especial Reconhecidos em 1ª Instância (e mantidos, pois o recurso do INSS não foi conhecido):
23/11/1992 a 30/12/1992 (Sentença - Evento 26).
01/02/1993 a 30/04/1993 (Sentença - Evento 26).
26/11/2007 a 03/08/2009 (Sentença - Evento 26).
03/02/2010 a 13/08/2010 (Sentença - Evento 26).
05/11/2021 a 22/04/2022 (Sentença - Evento 26, apenas para averbação como especial, não conversão).
Períodos de Atividade Especial Adicionalmente Reconhecidos em 2ª Instância (Acórdão):
13/10/2011 a 19/12/2014 (Acórdão - Evento 62).
13/04/2015 a 13/11/2019 (Acórdão - Evento 62).
Determinação de Conversão e Concessão do Benefício (O Título Executivo)
O Acórdão (Evento 62) condenou o INSS a converter os períodos reconhecidos para tempo comum, incluindo os adicionalmente reconhecidos, no limite de 13/11/2019 (Emenda Constitucional n.º 103/2019).
A decisão colegiada, expressa no voto vencedor da Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA, que se tornou majoritária, concluiu que, com o cômputo dos novos períodos reconhecidos, o Autor totalizou 38 anos, 1 mês e 5 dias de tempo de contribuição na DER (05/10/2022), e, portanto, preencheu os requisitos do artigo 17 das regras de transição da EC 103/2019 (pedágio de 50%).
O Acórdão, em seu dispositivo, determinou expressamente a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB na DER (05/10/2022).
O princípio da adstrição (ou da congruência), que se manifesta na fase executória sob a força da coisa julgada, exige que a execução se restrinja aos limites estabelecidos no título executivo judicial, o qual é, neste caso, o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal (Evento 62, EXTRATOATA1). Conforme os ditames legais que regem a matéria, o Juízo de origem, em sede de cumprimento de sentença, não detém a prerrogativa de rediscutir o mérito da lide ou os fundamentos que conduziram à condenação. O título executivo é claro ao estabelecer a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em 05/10/2022.
A CONTROVÉRSIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Iniciada a fase de cumprimento, a controvérsia surge a partir de uma informação do setor administrativo do INSS (mencionada no evento 84, PET1, que suscitou a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição que fundamentou o voto vencedor.
Este Juízo (evento 87, DESPADEC1), devolveu os autos à Turma Recursal para ciência dessa informação e definição do que deveria ser feito.
Em Despacho/Decisão proferido pela própria Juíza Federal Relatora (vencida no julgamento, mas responsável pelo evento 101, DESPADEC1), a qual, apesar de ter sido relatora vencida no mérito da concessão, participou do julgamento e lavrou o voto vencedor (Evento 62), a Turma Recursal (evento 101, DESPADEC1) analisou a alegação do INSS. Neste Evento 101, a Relatoria acolheu o erro material apontado pelo INSS, reconhecendo que o tempo de contribuição do Autor seria, na verdade, de 33 anos, 06 meses e 28 dias (e não os 38 anos, 1 mês e 5 dias que haviam sido contabilizados no voto vencedor), e que, portanto, o Autor não teria tempo suficiente para a aposentadoria integral na DER (05/10/2022). A razão fundamental apontada para o erro estaria na consideração equivocada, no cálculo que embasou o voto vencedor, de um período de tempo (23/09/1992 a 15/04/2005) que teria sido inserido manualmente na simulação do Autor e que não constava no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Diante disso, o Evento 101, emanado da própria Turma Recursal em sede de diligência, determinou a intimação do INSS para esclarecer se o Autor faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais (e a partir de qual DIB), e posteriormente a intimação do Autor para manifestar interesse nessa modalidade.
O Autor, em petição de Execução (evento 100, PET3) e manifestação subsequente (evento 122, PET2), insiste no cumprimento do Acórdão original (Evento 62) em sua integralidade, refutando a alegação de erro material e requerendo a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 05/10/2022. O Autor argumenta, de forma clara e objetiva, que a planilha de simulação que apresentou utiliza informações extraídas do próprio CNIS e que o cálculo que redundou em mais de 38 anos de tempo de contribuição estava correto, inclusive com a consideração dos períodos de atividade especial reconhecidos em ambas as instâncias.
DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DA NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO À ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
O cerne da presente fase de cumprimento reside em definir qual é o exato conteúdo do título executivo judicial, e qual o alcance da manifestação da Turma Recursal constante do Evento 101 em face do Acórdão proferido no Evento 62.
O título executivo judicial, formalmente constituído pelo Acórdão da Turma Recursal (Evento 62), é claro e inequívoco em sua conclusão: o INSS foi condenado a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a DIB em 05/10/2022. Esta determinação, que pôs fim à fase de conhecimento com o reconhecimento do direito material do Autor à prestação previdenciária, encontra-se sob o manto da coisa julgada, sendo insuscetível de alteração pelo Juízo da execução, salvo a existência de erro material que sirva de fundamento para a concessão da Aposentadoria por tempo de contribuição, pois, havendo erro na contagem de tempo a determinação de concessão de benefício resta vazia, pois, não há sustentação fática legal para tanto, vejamos.
O Juízo que proferiu a decisão transitada em julgado, no caso a 2ª Turma Recursal, em momento posterior, e por meio da manifestação de sua Relatoria (Evento 101), expressamente acolheu a tese de erro material no cálculo do tempo de contribuição que serviu de premissa para a concessão da aposentadoria na modalidade integral, como alegado pelo INSS.
Apesar de o Acórdão do Evento 62 ter transitado em julgado, a manifestação do Juízo ad quem (Tribunal), ainda que em sede de diligência na fase de cumprimento, possui peso determinante para a delimitação do título. No caso concreto, o Evento 101 não buscou a alteração do mérito do julgado (o direito à concessão), mas sim a correção de uma premissa fática (o tempo de contribuição apurado) que afeta diretamente o próprio benefício.
O acolhimento do erro material pelo Juízo ad quem no Evento 101 não pode ser simplesmente ignorado, sob pena de incorrer o Juízo de origem em descumprimento de uma determinação clara e fundamentada da instância superior, a qual, em última análise, exerce o controle sobre o conteúdo de seu próprio julgado, mesmo que se trate de fase de cumprimento. A Juíza Relatora, ao proferir o Evento 101, agiu no limite de seus poderes para garantir que a execução do julgado se desse de forma justa e correta, corrigindo o que ela própria reconheceu como uma falha na premissa fática do cálculo que embasou o voto vencedor.
Dessa forma, o princípio da adstrição na fase de cumprimento de sentença deve ser interpretado em consonância com o conteúdo final e saneador do título executivo. A última manifestação do Juízo ad quem sobre o tema (Evento 101), ao acolher o erro material e determinar a reanálise do benefício para fins de concessão proporcional, delimita o âmbito da execução e constitui a baliza a ser observada por este Juízo. A adstrição, neste contexto, não se limita à leitura fria do dispositivo do Acórdão (Evento 62), mas também à sua interpretação e saneamento posterior pelo próprio órgão julgador.
A REANÁLISE DA LINHA DO TEMPO CONTRIBUTIVA E O NOVO LIMITE DO JULGADO
A Sentença (Evento 26) reconheceu 34 anos, 11 meses e 25 dias até a DER (05/10/2022). O Acórdão (Evento 62), ao reconhecer adicionalmente os períodos de 13/10/2011 a 19/12/2014 e de 13/04/2015 a 13/11/2019 como especiais, e convertê-los em tempo comum (apenas no período anterior à EC 103/2019), levou o voto vencedor a concluir por um tempo total de 38 anos, 1 mês e 5 dias de contribuição na DER.
No entanto, o Evento 101, ao acolher o erro material, aponta para um tempo total de apenas 33 anos, 06 meses e 28 dias na DER. Esta discrepância fática, acolhida pela Turma Recursal, exige uma análise criteriosa da linha do tempo processual e contributiva à luz do julgado transitado em julgado e das premissas agora aceitas pelo Juízo ad quem.
O erro material acolhido no Evento 101 decorre da consideração, no cálculo do voto vencedor, de um período de 12 anos, 6 meses e 23 dias (23/09/1992 a 15/04/2005) como se fosse um único vínculo, o que não correspondia à realidade do CNIS. A reanálise do tempo de contribuição, eliminando o erro material e mantendo apenas os períodos de atividade especial efetivamente reconhecidos em ambas as instâncias (e computados em tempo comum no limite de 13/11/2019), deve ser o ponto de partida para a efetivação do julgado.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento 02/10/1967
Sexo Masculino
DER 05/10/2022
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
CARMO & SOARES LTDA
02/01/1984
30/09/1988
1.00
4 anos, 8 meses e 29 dias
57
2
TK S A EQUIPAMENTOS E SERVICOS
01/06/1989
03/08/1992
1.00
3 anos, 2 meses e 3 dias
39
3
TK S A EQUIPAMENTOS E SERVICOS (IREM-INDPEND PREM-IVIN)
23/11/1992
02/01/1993
1.40
Especial
0 anos, 1 mês e 10 dias
+ 0 anos, 0 meses e 16 dias
= 0 anos, 1 mês e 26 dias
3
4
TK S A EQUIPAMENTOS E SERVICOS
01/02/1993
01/05/1993
1.40
Especial
0 anos, 3 meses e 1 dia
+ 0 anos, 1 mês e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 7 dias
4
5
RB & MF-EMPREGOS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
29/09/1993
30/09/1993
1.00
0 anos, 0 meses e 2 dias
1
6
SPARTACUS SERVICOS LTDA (PEXT)
05/10/1993
31/05/1994
1.00
0 anos, 7 meses e 26 dias
8
7
SPARTACUS SERVICOS LTDA
06/10/1993
31/05/1994
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
8
RB & MF-EMPREGOS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
13/10/1994
02/01/1995
1.00
0 anos, 2 meses e 20 dias
4
9
BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
02/01/1995
02/05/1995
1.00
0 anos, 4 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
4
10
MASSA FALIDA DE DEMETAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
15/03/1996
13/04/1996
1.00
0 anos, 0 meses e 29 dias
2
11
KNM SERVICOS LTDA
18/04/1996
26/04/1996
1.00
0 anos, 0 meses e 9 dias
0
12
RB & MF-EMPREGOS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
04/07/1996
30/09/1996
1.00
0 anos, 2 meses e 27 dias
3
13
R B EMPREGOS TEMPORARIOS LTDA
07/01/1997
31/01/1997
1.00
0 anos, 0 meses e 24 dias
1
14
P H M COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
04/03/1997
05/03/1997
1.00
0 anos, 0 meses e 2 dias
1
15
R B EMPREGOS TEMPORARIOS LTDA
02/04/1997
30/04/1997
1.00
0 anos, 0 meses e 29 dias
1
16
P H M COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
05/04/1997
31/05/1997
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
Ajustada concomitância
1
17
P H M COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
27/05/1997
25/08/1997
1.00
0 anos, 2 meses e 25 dias
Ajustada concomitância
3
18
RB & MF-EMPREGOS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
17/09/1997
08/12/1997
1.00
0 anos, 2 meses e 22 dias
4
19
BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
08/12/1997
06/07/1998
1.00
0 anos, 6 meses e 28 dias
Ajustada concomitância
7
20
COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA FALIDO
10/08/1998
18/08/1998
1.00
0 anos, 0 meses e 9 dias
1
21
COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA FALIDO
21/08/1998
19/11/1998
1.00
0 anos, 2 meses e 29 dias
3
22
BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
27/08/1999
01/12/1999
1.00
0 anos, 3 meses e 5 dias
5
23
DUMONT SERVICOS INDUSTRIAIS, GERAIS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
31/01/2000
31/01/2000
1.00
0 anos, 0 meses e 1 dia
1
24
BRESCIANE ELETRIFICACOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
15/03/2000
31/05/2001
1.00
1 ano, 2 meses e 16 dias
15
25
BRESCIANE ELETRIFICACOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
15/03/2001
31/07/2001
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
2
26
C.C.M. - CENTRAL CAPIXABA DE MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
29/10/2001
28/02/2005
1.00
3 anos, 4 meses e 2 dias
41
27
TREINATEC MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
27/04/2005
28/04/2005
1.00
0 anos, 0 meses e 2 dias
1
28
TREINATEC MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
Preencha a data de fim
Preencha a data de fim
1.00
Preencha a data de fim
-
29
TREINATEC MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
10/05/2005
03/06/2005
1.00
0 anos, 0 meses e 24 dias
2
30
TREINATEC MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
10/06/2005
10/06/2005
1.00
0 anos, 0 meses e 1 dia
0
31
TREINATEC MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
15/06/2005
15/06/2005
1.00
0 anos, 0 meses e 1 dia
0
32
TREINATEC MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)
23/06/2005
27/06/2005
1.00
0 anos, 0 meses e 5 dias
0
33
KNM SERVICOS LTDA
01/08/2005
27/01/2007
1.00
1 ano, 5 meses e 27 dias
18
34
METAL BRASIL VENDAS & INCORPORADORA LTDA (PEXT)
Preencha a data de fim
Preencha a data de fim
1.00
Preencha a data de fim
-
35
UNIAO FABRICACAO E MONTAGEM LTDA
07/03/2007
30/06/2007
1.00
0 anos, 3 meses e 24 dias
4
36
UNIAO FABRICACAO E MONTAGEM LTDA
26/11/2007
03/08/2009
1.40
Especial
1 ano, 8 meses e 8 dias
+ 0 anos, 8 meses e 3 dias
= 2 anos, 4 meses e 11 dias
22
37
METROLOGICA ENGENHARIA LTDA
14/01/2010
18/01/2010
1.00
0 anos, 0 meses e 5 dias
1
38
UNIAO FABRICACAO E MONTAGEM LTDA
03/02/2010
12/08/2010
1.40
Especial
0 anos, 6 meses e 10 dias
+ 0 anos, 2 meses e 16 dias
= 0 anos, 8 meses e 26 dias
7
39
USM INDUSTRIAL LTDA
13/09/2010
30/11/2010
1.00
0 anos, 2 meses e 18 dias
3
40
CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
26/08/2011
01/09/2011
1.00
0 anos, 0 meses e 6 dias
2
41
NPL ENGENHARIA S.A. (PEXT)
13/10/2011
19/02/2014
1.00
0 anos, 10 meses e 19 dias
Ajustada concomitância
11
42
CONSORCIO MCE & UNIAO
13/10/2011
31/03/2013
1.40
Especial
1 ano, 5 meses e 18 dias
+ 0 anos, 7 meses e 1 dia
= 2 anos, 0 meses e 19 dias
18
43
GM MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
24/03/2014
29/03/2014
1.40
Especial
0 anos, 0 meses e 6 dias
+ 0 anos, 0 meses e 2 dias
= 0 anos, 0 meses e 8 dias
1
44
CSV LTDA
22/09/2014
25/09/2014
1.40
Especial
0 anos, 0 meses e 4 dias
+ 0 anos, 0 meses e 1 dia
= 0 anos, 0 meses e 5 dias
1
45
CSV LTDA
05/12/2014
12/12/2014
1.40
Especial
0 anos, 0 meses e 8 dias
+ 0 anos, 0 meses e 3 dias
= 0 anos, 0 meses e 11 dias
1
46
CSV LTDA
06/01/2015
09/01/2015
1.00
0 anos, 0 meses e 4 dias
1
47
MAGNESITA REFRATARIOS S.A
02/02/2015
25/03/2015
1.00
0 anos, 1 mês e 24 dias
2
48
ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)
13/04/2015
13/11/2019
1.40
Especial
4 anos, 7 meses e 18 dias
+ 1 ano, 10 meses e 0 dias
= 6 anos, 5 meses e 18 dias
56
49
ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)
14/11/2019
04/05/2020
1.00
0 anos, 5 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
5
50
FTA PRODUTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)
20/08/2020
12/04/2021
1.00
0 anos, 7 meses e 0 dias
7
51
FTA PRODUTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)
18/08/2021
25/10/2021
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
2
52
MIP ENGENHARIA LTDA C01S0049459 (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)
05/11/2021
22/04/2022
1.00
0 anos, 6 meses e 0 dias
6
53
PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA SEPLAMONT- LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)
30/05/2022
11/07/2022
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
2
54
DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA (IREM-INDPEND IREM-TRAB-INTERM IVIN-JORN-DIFERENCIADA IVIN-POSSUI-REM-TRAB-INTERM PSC-MEN-SM-EC103 PVIN-TRAB-INTERM)
15/09/2022
30/09/2022
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
0
55
PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA SEPLAMONT- LTDA
13/10/2022
02/01/2023
1.00
0 anos, 4 meses e 0 dias
Período posterior à DER
4
56
USM FABRICACOES INDUSTRIAIS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)
16/01/2023
04/03/2024
1.00
1 ano, 1 mês e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER
13
57
SECIABRASI000000000
17/05/2024
13/01/2025
1.00
0 anos, 9 meses e 0 dias
Período posterior à DER
9
58
PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA SEPLAMONT- LTDA
04/03/2025
31/12/2025
1.00
0 anos, 10 meses e 0 dias
Período posterior à DER
10
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
11 anos, 6 meses e 16 dias
147
31 anos, 2 meses e 14 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
7 anos, 4 meses e 17 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
11 anos, 9 meses e 18 dias
151
32 anos, 1 meses e 26 dias
inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
31 anos, 4 meses e 11 dias
362
52 anos, 1 meses e 11 dias
83.4778
Até 31/12/2019
31 anos, 5 meses e 28 dias
363
52 anos, 2 meses e 28 dias
83.7389
Até 31/12/2020
32 anos, 1 mês e 28 dias
371
53 anos, 2 meses e 28 dias
85.4056
Até 31/12/2021
32 anos, 8 meses e 28 dias
378
54 anos, 2 meses e 28 dias
86.9889
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)
33 anos, 0 meses e 28 dias
382
54 anos, 7 meses e 2 dias
87.6667
Até a DER (05/10/2022)
33 anos, 2 meses e 28 dias
385
55 anos, 0 meses e 3 dias
88.2528
A linha do tempo dos eventos processuais e a correlação com o título executivo final (Acórdão modificado pelo saneamento de erro material no Evento 101) demonstra a conclusão acima, o que por via transversa impede qualquer ato coercitivo contra o INSS, pois, em 05/10/2022 (DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 9 meses e 25 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 7 meses e 19 dias).
Mesmo que se pudesse falar em reafirmação da DER nos presentes autos, ainda assim o autor não preencheria os requisitos para a concessão do benefício, pos, através do mapa de tempo de contribuição do autor, regularmente preenchido se pode afirmar que se continuar recolhendo mensalmente sobre o último salário (R$ 5.396,47), vai ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição / por tempo e idade / por pontos a partir de 31/05/2028 (daqui a 2 anos, 4 meses e 19 dias), com base na regra do art. 20 da EC nº 103/2019, com uma RMI estimada de R$ 3.407,13.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento 02/10/1967
Sexo Masculino
DER 05/10/2022
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
CARMO & SOARES LTDA
02/01/1984
30/09/1988
1.00
4 anos, 8 meses e 29 dias
57
2
TK S A EQUIPAMENTOS E SERVICOS
01/06/1989
03/08/1992
1.00
3 anos, 2 meses e 3 dias
39
3
TK S A EQUIPAMENTOS E SERVICOS (IREM-INDPEND PREM-IVIN)
23/11/1992
02/01/1993
1.40
Especial
0 anos, 1 mês e 10 dias
+ 0 anos, 0 meses e 16 dias
= 0 anos, 1 mês e 26 dias
3
4
TK S A EQUIPAMENTOS E SERVICOS
01/02/1993
01/05/1993
1.40
Especial
0 anos, 3 meses e 1 dia
+ 0 anos, 1 mês e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 7 dias
4
5
RB & MF-EMPREGOS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
29/09/1993
30/09/1993
1.00
0 anos, 0 meses e 2 dias
1
6
SPARTACUS SERVICOS LTDA (PEXT)
05/10/1993
31/05/1994
1.00
0 anos, 7 meses e 26 dias
8
7
SPARTACUS SERVICOS LTDA
06/10/1993
31/05/1994
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
8
RB & MF-EMPREGOS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
13/10/1994
02/01/1995
1.00
0 anos, 2 meses e 20 dias
4
9
BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
02/01/1995
02/05/1995
1.00
0 anos, 4 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
4
10
MASSA FALIDA DE DEMETAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
15/03/1996
13/04/1996
1.00
0 anos, 0 meses e 29 dias
2
11
KNM SERVICOS LTDA
18/04/1996
26/04/1996
1.00
0 anos, 0 meses e 9 dias
0
12
RB & MF-EMPREGOS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
04/07/1996
30/09/1996
1.00
0 anos, 2 meses e 27 dias
3
13
R B EMPREGOS TEMPORARIOS LTDA
07/01/1997
31/01/1997
1.00
0 anos, 0 meses e 24 dias
1
14
P H M COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
04/03/1997
05/03/1997
1.00
0 anos, 0 meses e 2 dias
1
15
R B EMPREGOS TEMPORARIOS LTDA
02/04/1997
30/04/1997
1.00
0 anos, 0 meses e 29 dias
1
16
P H M COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
05/04/1997
31/05/1997
1.00
0 anos, 1 mês e 0 dias
Ajustada concomitância
1
17
P H M COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
27/05/1997
25/08/1997
1.00
0 anos, 2 meses e 25 dias
Ajustada concomitância
3
18
RB & MF-EMPREGOS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
17/09/1997
08/12/1997
1.00
0 anos, 2 meses e 22 dias
4
19
BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
08/12/1997
06/07/1998
1.00
0 anos, 6 meses e 28 dias
Ajustada concomitância
7
20
COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA FALIDO
10/08/1998
18/08/1998
1.00
0 anos, 0 meses e 9 dias
1
21
COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA FALIDO
21/08/1998
19/11/1998
1.00
0 anos, 2 meses e 29 dias
3
22
BAREFAME INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
27/08/1999
01/12/1999
1.00
0 anos, 3 meses e 5 dias
5
23
DUMONT SERVICOS INDUSTRIAIS, GERAIS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
31/01/2000
31/01/2000
1.00
0 anos, 0 meses e 1 dia
1
24
BRESCIANE ELETRIFICACOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
15/03/2000
31/05/2001
1.00
1 ano, 2 meses e 16 dias
15
25
BRESCIANE ELETRIFICACOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
15/03/2001
31/07/2001
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
2
26
C.C.M. - CENTRAL CAPIXABA DE MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
29/10/2001
28/02/2005
1.00
3 anos, 4 meses e 2 dias
41
27
TREINATEC MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
27/04/2005
28/04/2005
1.00
0 anos, 0 meses e 2 dias
1
28
TREINATEC MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
Preencha a data de fim
Preencha a data de fim
1.00
Preencha a data de fim
-
29
TREINATEC MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
10/05/2005
03/06/2005
1.00
0 anos, 0 meses e 24 dias
2
30
TREINATEC MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
10/06/2005
10/06/2005
1.00
0 anos, 0 meses e 1 dia
0
31
TREINATEC MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA
15/06/2005
15/06/2005
1.00
0 anos, 0 meses e 1 dia
0
32
TREINATEC MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)
23/06/2005
27/06/2005
1.00
0 anos, 0 meses e 5 dias
0
33
KNM SERVICOS LTDA
01/08/2005
27/01/2007
1.00
1 ano, 5 meses e 27 dias
18
34
METAL BRASIL VENDAS & INCORPORADORA LTDA (PEXT)
Preencha a data de fim
Preencha a data de fim
1.00
Preencha a data de fim
-
35
UNIAO FABRICACAO E MONTAGEM LTDA
07/03/2007
30/06/2007
1.00
0 anos, 3 meses e 24 dias
4
36
UNIAO FABRICACAO E MONTAGEM LTDA
26/11/2007
03/08/2009
1.40
Especial
1 ano, 8 meses e 8 dias
+ 0 anos, 8 meses e 3 dias
= 2 anos, 4 meses e 11 dias
22
37
METROLOGICA ENGENHARIA LTDA
14/01/2010
18/01/2010
1.00
0 anos, 0 meses e 5 dias
1
38
UNIAO FABRICACAO E MONTAGEM LTDA
03/02/2010
12/08/2010
1.40
Especial
0 anos, 6 meses e 10 dias
+ 0 anos, 2 meses e 16 dias
= 0 anos, 8 meses e 26 dias
7
39
USM INDUSTRIAL LTDA
13/09/2010
30/11/2010
1.00
0 anos, 2 meses e 18 dias
3
40
CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
26/08/2011
01/09/2011
1.00
0 anos, 0 meses e 6 dias
2
41
NPL ENGENHARIA S.A. (PEXT)
13/10/2011
19/02/2014
1.00
0 anos, 10 meses e 19 dias
Ajustada concomitância
11
42
CONSORCIO MCE & UNIAO
13/10/2011
31/03/2013
1.40
Especial
1 ano, 5 meses e 18 dias
+ 0 anos, 7 meses e 1 dia
= 2 anos, 0 meses e 19 dias
18
43
GM MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
24/03/2014
29/03/2014
1.40
Especial
0 anos, 0 meses e 6 dias
+ 0 anos, 0 meses e 2 dias
= 0 anos, 0 meses e 8 dias
1
44
CSV LTDA
22/09/2014
25/09/2014
1.40
Especial
0 anos, 0 meses e 4 dias
+ 0 anos, 0 meses e 1 dia
= 0 anos, 0 meses e 5 dias
1
45
CSV LTDA
05/12/2014
12/12/2014
1.40
Especial
0 anos, 0 meses e 8 dias
+ 0 anos, 0 meses e 3 dias
= 0 anos, 0 meses e 11 dias
1
46
CSV LTDA
06/01/2015
09/01/2015
1.00
0 anos, 0 meses e 4 dias
1
47
MAGNESITA REFRATARIOS S.A
02/02/2015
25/03/2015
1.00
0 anos, 1 mês e 24 dias
2
48
ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)
13/04/2015
13/11/2019
1.40
Especial
4 anos, 7 meses e 18 dias
+ 1 ano, 10 meses e 0 dias
= 6 anos, 5 meses e 18 dias
56
49
ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)
14/11/2019
04/05/2020
1.00
0 anos, 5 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
5
50
FTA PRODUTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)
20/08/2020
12/04/2021
1.00
0 anos, 7 meses e 0 dias
7
51
FTA PRODUTOS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)
18/08/2021
25/10/2021
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
2
52
MIP ENGENHARIA LTDA C01S0049459 (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)
05/11/2021
22/04/2022
1.00
0 anos, 6 meses e 0 dias
6
53
PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA SEPLAMONT- LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)
30/05/2022
11/07/2022
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
2
54
DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA (IREM-INDPEND IREM-TRAB-INTERM IVIN-JORN-DIFERENCIADA IVIN-POSSUI-REM-TRAB-INTERM PSC-MEN-SM-EC103 PVIN-TRAB-INTERM)
15/09/2022
30/09/2022
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias
0
55
PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA SEPLAMONT- LTDA
13/10/2022
02/01/2023
1.00
0 anos, 4 meses e 0 dias
Período posterior à DER
4
56
USM FABRICACOES INDUSTRIAIS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)
16/01/2023
04/03/2024
1.00
1 ano, 1 mês e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER
13
57
SECIABRASI000000000
17/05/2024
13/01/2025
1.00
0 anos, 9 meses e 0 dias
Período posterior à DER
9
58
PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA SEPLAMONT- LTDA
04/03/2025
31/12/2025
1.00
0 anos, 10 meses e 0 dias
Período posterior à DER
10
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
11 anos, 6 meses e 16 dias
147
31 anos, 2 meses e 14 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
7 anos, 4 meses e 17 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
11 anos, 9 meses e 18 dias
151
32 anos, 1 meses e 26 dias
inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
31 anos, 4 meses e 11 dias
362
52 anos, 1 meses e 11 dias
83.4778
Até 31/12/2019
31 anos, 5 meses e 28 dias
363
52 anos, 2 meses e 28 dias
83.7389
Até 31/12/2020
32 anos, 1 mês e 28 dias
371
53 anos, 2 meses e 28 dias
85.4056
Até 31/12/2021
32 anos, 8 meses e 28 dias
378
54 anos, 2 meses e 28 dias
86.9889
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)
33 anos, 0 meses e 28 dias
382
54 anos, 7 meses e 2 dias
87.6667
Até a DER (05/10/2022)
33 anos, 2 meses e 28 dias
385
55 anos, 0 meses e 3 dias
88.2528
Até 31/12/2022
33 anos, 5 meses e 28 dias
387
55 anos, 2 meses e 28 dias
88.7389
Até 31/12/2023
34 anos, 5 meses e 28 dias
399
56 anos, 2 meses e 28 dias
90.7389
Até 31/12/2024
35 anos, 3 meses e 28 dias
409
57 anos, 2 meses e 28 dias
92.5722
Até 31/12/2025
36 anos, 2 meses e 28 dias
420
58 anos, 2 meses e 28 dias
94.4889
Até a data de hoje (12/01/2026)
36 anos, 2 meses e 28 dias
420
58 anos, 3 meses e 10 dias
94.5222
Intimem-se as partes para ciência e após, principalmente a CEAB/DJ para firmar no CNIS do autor como especiais os períodos a seguir no prazo de 30 dias:
23/11/1992 a 30/12/1992 (Sentença - Evento 26).
01/02/1993 a 30/04/1993 (Sentença - Evento 26).
26/11/2007 a 03/08/2009 (Sentença - Evento 26).
03/02/2010 a 13/08/2010 (Sentença - Evento 26).
Períodos de Atividade Especial Adicionalmente Reconhecidos em 2ª Instância (Acórdão):
13/10/2011 a 19/12/2014 (Acórdão - Evento 62).
13/04/2015 a 13/11/2019 (Acórdão - Evento 62).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Averbar Período
NB 2055337755
DIB
DIP
DCB
RMI A apurar
Observações APENAS AVERBAR PERÍODOS ESPECIAIS