Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030646-59.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: HELOISA HELENA DE BARROS FALCAO DE L BALIEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ186659)
ADVOGADO(A): DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ196598)
DESPACHO/DECISÃO
HELOISA HELENA DE BARROS FALCAO DE L BALIEIRO DE CARVALHO opõe Embargos de Declaração (Evento 12) em face da r. decisão de Evento 08 a qual deferiu o pedido de tutela provisória para determinar à União/Fazenda Nacional que se abstenha de exigir o recolhimento do imposto de renda sobre os proventos da autora, referentes a aposentadoria, nos termos da fundamentação supra e durante o trâmite da presente demanda ou até que outra decisão seja proferida.
Alega a Embargante, em síntese, que há omissão na decisão de na medida em que deixou o deferimento liminar deixou de abranger os proventos recebidos pela autora a título de pensão por morte.
Contrarrazões da UNIÃO, no Evento 23, em que requer o não acolhimento ao recurso.
É o breve relato. Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Da decisão embargada, verifica-se há vício que justifica o atendimento recursal.
A decisão de Evento 8 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à União/Fazenda Nacional que se abstenha de exigir o recolhimento do imposto de renda sobre os proventos da autora, referentes a aposentadoria, nos termos da fundamentação supra e durante o trâmite da presente demanda ou até que outra decisão seja proferida.
A demandante, entretanto, indica também ser beneficiária de pensão por morte, veja-se:
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores, se requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja imediatamente concedida a tutela antecipada para suspender os descontos de Imposto de Renda sobre os seus benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do RPPS da União Federal (Ministério da Saúde), até decisão final do mérito.
Nesses termos, entendo que tais proventos devam ser abarcados pela decisão liminar.
Entretanto, a fim de possibilitar o cumprimento da decisão, com remessa de ofício aos órgãos pagadores deve a autora trazer aos autos documentos comprobatórios na qualidade de beneficiária dos proventos, por exemplo, número de benefício previdenciário, número de matrícula do órgão pagador federal e, ainda, comprovação de titularidade de plano VGBL.
Assim, ACOLHO os presentes embargos, e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar à União/Fazenda Nacional que se abstenha de exigir o recolhimento do imposto de renda sobre a totalidade de proventos pagos autora, referentes a aposentadoria e pensão por morte, durante o trâmite da presente demanda ou até que outra decisão seja proferida.
Intime-se a ré para ciência e cumprimento.
Após, dê-se vista a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificação quanto as provas que pretendem produzir, além de justificá-las, e, ainda, trazer aos autos as informações acima solicitadas.
Com o decurso, venham conclusos para decisão ou sentença, no caso de não haver requerimento de provas.
P. I.