Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0105644-69.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA CHISTINA SCHMITZ
ADVOGADO(A): CAIO FRAGA DE BARBOSA BUENO (OAB RJ148139)
DESPACHO/DECISÃO
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO ôpos embargos de declaração (evento 264) em face da decisão de evento 260, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, do CPC, e Súmula 345 do STJ.
Contrarrazões da parte embargada no evento 270.
Alega a embargante, em síntese, a existência de contradição e obscuridade na decisão, sustentando que a presente execução diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios na expedição de precatório, de modo que a nova condenação a honorários configura bis in idem.
A embargada, a seu turno, sustenta que os argumentos da embargante são manifestamente improcedentes, uma vez que a presente execução não se limita ao pagamento de honorários advocatícios, mas abrange também verbas de natureza alimentar, relativas a parcelas de aposentadoria não pagas em determinados períodos de 2012 e 2013.
É o breve relato. Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, possível a sua oposição em face de decisão interlocutória, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração opostos pela União têm por objetivo a modificação da decisão que fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da execução, sob a alegação de contradição e ocorrência de bis in idem, tendo em vista que a presente execução diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios na expedição de precatório.
Entretanto, as razões expostas pela embargante não procedem.
A presente execução não se restringe à cobrança de honorários advocatícios, abrangendo também valores de natureza alimentar decorrentes de valores não pagos a título de aposentadoria nos períodos de janeiro a abril de 2012 e janeiro a março de 2013. Dessa forma, trata-se de execução de verba principal, o que afasta qualquer alegação de duplicidade ou bis in idem.
Além disso, a fixação de honorários advocatícios na fase de execução é plenamente cabível quando demonstrada a atuação judicial para satisfação do crédito, sobretudo diante da resistência injustificada da parte executada.
Dispõe o art. 85, § 7º, do CPC que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". No caso em tela, a UNIÃO impugnou o cumprimento de sentença (Evento 119).
Nesse sentido, os honorários fixados nesta fase possuem natureza autônoma e são cumulativos com aqueles eventualmente já fixados na fase de conhecimento, justamente para remunerar o trabalho adicional do advogado na fase de cumprimento de sentença.
Portanto, inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida na decisão ora embargada. O que pretende a Embargante é novo pronunciamento do Juízo sobre questão já analisada, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Com esse intuito deverá, se assim entender, utilizar-se do meio jurídico adequado.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, por não haver erro material, contradição, omissão ou obscuridade a justificar a modificação da decisão.
Cumpra-se o determinado na decisão do evento 260.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
P.I.