Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0156936-89.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA
ADVOGADO(A): CLAUDIO JOSE CRUZ DE ALMEIDA SANTOS FILHO (OAB RJ179881)
ADVOGADO(A): JORGE BLOISE (OAB RJ034125)
ADVOGADO(A): ADRIANO SOBROSA MEZZOMO (OAB RJ069551)
INTERESSADO: NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO
INTERESSADO: HELIO FERNANDES
ADVOGADO(A): LEANDRO RODRIGUES MENDONCA
DESPACHO/DECISÃO
1) NÃO CONHEÇO das petições de terceiros dos eventos 1718.1, 1728.1, 1740.2 e 1750.1, eis que se tratam de requerimentos de pessoas estranhas à lide e, por tal razão, determino o seu desentranhamento.
2) CANCELO as penhoras averbadas em favor dos processos nº 0521015-28.2002.4.02.5109 (9ª Vara de Execução Fiscal/RJ) e nº 0250887-40.1900.4.02.5101 (12ª Vara de Execução Fiscal/RJ), ante a extinção dos débitos informada pela UNIÃO no evento 1727.1.
3) Evento 1738.1 - A Cessionária NAZARENO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA opõe embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 1712.1, que suspendeu a determinação contida no item "VII" da decisão proferida no evento 1598.1 de transferência do saldo remanescente na conta nº 4021.005.13700997-2 após o cumprimento das penhoras averbadas.
Sustenta que a decisão se revela omissa e contraditória uma vez que "a ESCRITURA PÚBLICA firmada não se prestou como 'CESSÃO DE CRÉDITO' amparada por prestação onerosa em favor da EXEQUENTE S.A. EDITORA TRIBUNA DE IMPRENSA, visto que, a mesma, está vinculada diretamente ao PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS (HONORÁRIOS ADVOCATICIOS) em favor da EMBARGANTE nos termos do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA firmado em 23/10/2022 e juntado aos autos em anexo a CESSÃO DE CRÉDITO acima referenciada (evento 1.397), o que de fato afasta a condição processual da EMBARGANTE como simples 'cessionária', enquadrando indiscutivelmente o seu direito como verba de natureza alimentar equiparada em sentindo de prioridade a legislação trabalhista nos termos do art. 85, § 14, CPC."
Petição do Espólio de HÉLIO FERNANDES, no evento 1782.2, requerendo o desprovimento dos embargos.
S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA se manifesta favoravelmente ao acolhimento dos embargos, para que sejam liberados os valores de titularidade do cessionário embargante (evento 1783.1).
A UNIÃO entende que, "muito embora a controvérsia seja entre os particulares, a questão deve ser melhor analisada após o encerramento da situação sucessória no âmbito estadual, inclusive indeferindo-se novos pedidos de cessão de crédito com potencial de gerar ainda mais problemas e impactos no que restar decidido" (evento 1786.1).
É o relatório. Decido.
De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão-somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido já se manifestou o STJ: (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018)
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Des. Convocado LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Por sua vez, a omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado, (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo; ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta aos mesmos (artigo 489, incisos IV, V e VI do NCPC).
Nada obstante, o Colendo STJ, ao interpretar o disposto no artigo 1.022 do NCPC, sedimentou o entendimento que o juiz não está obrigado a enfrentar todos e cada um dos argumentos apresentados pelas partes, se a fundamentação do julgado é com eles incompatível, com o que assume-se que foram os mesmos afastados (AgInt no REsp n. 1.752.829/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; AgInt no REsp n. 1.820.927/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).
No caso em tela, as alegações da parte embargante não indicam contradição, omissão ou obscuridade aptas a ensejar a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível e não se confunde com os efeitos modificativos decorrentes das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Com efeito, a decisão embargada foi clara ao suspender a determinação de levantamento de valores depositados por parte da Cessionária, nos exatos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5001213-84.2025.4.02.0000/TRF2 (processo 5001213-84.2025.4.02.0000/TRF2, evento 5, DESPADEC1).
Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração. Neste sentido, aliás, é a orientação do nosso E. Tribunal Regional Federal da 2ª. Região. Senão vejamos, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. ERRO DE JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. 1 - Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). 2 - Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. 3- O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais ventilados no recurso. Basta fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. 4 - O recurso de Embargos de Declaração não é via a adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento. (AC 199651020332171, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/12/2014.)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
4) Eventos 1745.1 e 1754.1 - As informações requeridas pelo Juízo da 27ª Vara do Trabalho/RJ acerca do procedimento de devolução do saldo existente nos autos da ação trabalhista nº 0090100-29.2004.5.01.0027 já foram prestadas, conforme evento 1739, EMAIL1.
5) Evento 1753.2 - A transferência requerida pelo Juízo da 19ª Vara do Trabalho/RJ no valor de R$154.329,33 (ref. ação trabalhista nº 0020800-28.2009.5.01.0019) foi devidamente cumprida no evento 1777, RESPOSTA1.
6) Evento 1755.1 - O Juízo da 27ª Vara do Trabalho/RJ reitera o pedido de penhora no valor atualizado de R$88.395,11 em favor da ação trabalhista nº 0009100-31.2009.5.01.0027 (evento 1755, ANEXO1).
Conforme certificado no evento 1778.1, por erro material houve a transferência do valor de R$40.797,00 (conf. eventos 1636.1 e 1673.1), inferior ao requerido, portanto.
Assim sendo, OFICIE-SE à CEF para promover a transferência do valor faltante de R$47.598,11 para a mesma conta aberta anteriormente (evento 1673.1) à disposição da 27ª Vara do Trabalho/RJ nos autos da ação trabalhista nº 0009100-31.2009.5.01.0027.
7) Após, CUMPRAM-SE os itens VI e X da decisão do evento 1598.1.
Intimem-se.