Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0156643-21.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EXECUTADO: STARLIT FLORES LTDA
ADVOGADO(A): CELIO MACHADO (OAB RJ012967)
ADVOGADO(A): VERA LUCIA MULINARI VIANNA (OAB RJ020684)
ADVOGADO(A): CRISTIENE DE OLIVEIRA LICURGO FRAUCHES (OAB RJ155673)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB em face de STARLIT FLORES LTDA, objetivando a execução de diferenças de aluguéis vencidos no curso de ação renovatória, na forma do artigo 73 da Lei nº 8.245/1991.
Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o início da fase executiva, a parte executada, embora intimada para o pagamento voluntário (art. 523, CPC), permaneceu inerte, o que ensejou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 84).
No Evento 90, a executada compareceu aos autos alegando a nulidade absoluta de todos os atos praticados após 08/11/2021, em razão do falecimento de seu então único patrono. Pleiteia a exclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, e propõe o parcelamento do saldo remanescente.
A exequente manifestou-se no Evento 99, sustentando a ocorrência de "nulidade de algibeira". Afirma que a executada constituiu novos advogados e atuou no processo em grau recursal após o óbito mencionado, além de ter tido ciência inequívoca do cumprimento de sentença antes da efetivação do bloqueio, optando estrategicamente pelo silêncio.
É o relatório. Decido.
A executada sustenta que o falecimento de seu patrono, ocorrido em 08/11/2021, deveria ter ensejado a suspensão do processo, tornando nulos os atos processuais subsequentes.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o falecimento do advogado da STARLIT FLORES LTDA ocorreu quando o processo já se encontrava em grau recursal, durante o processamento da apelação. Verifica-se, ainda, que a representação processual da executada foi posteriormente regularizada, mediante a constituição de novas patronas, conforme registrado no evento 14 dos autos da Apelação.
No acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 47), constam diversos outros advogados regularmente constituídos pela parte. O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo pela morte do advogado, pressupõe que este seja o único procurador da parte nos autos, o que não se aplica ao caso.
Ademais, a executada praticou atos processuais após o óbito (inclusive perante o STJ), o que demonstra que a representação se manteve hígida ou foi prontamente regularizada perante o TRF2 e STJ, operando-se a convalidação de eventuais atos anteriores.
Contudo, cumpre verificar que após o retorno dos autos a este juízo (evento 57), não houve a devida atualização da representação processual com a substituição do antigo patrono pelas novas advogadas.
Assim, a parte executada, já representada por suas novas patronas, não poderia ser considerada ciente de atos processuais para os quais não foi regularmente intimada. No caso concreto, verifica-se a ausência de intimação válida das decisões proferidas nos eventos 66 e 82, datadas de 17/07/2025 e 19/09/2025, respectivamente, circunstância que compromete a eficácia desses atos em relação à executada e impõe a observância do devido processo legal e do contraditório.
O vício, portanto, não estava à disposição da parte para ser "guardado no bolso" e utilizado em momento estratégico. Pelo contrário, a ausência de intimação válida gerou prejuízo manifesto à executada, que se viu surpreendida com o bloqueio de seus ativos sem que lhe fosse oportunizado o pagamento voluntário. A jurisprudência é clara ao afastar a "nulidade de algibeira" quando não há indícios de má-fé da parte que alega o vício, especialmente quando o faz na primeira oportunidade após tomar ciência do ato Afasto, portanto, a alegação da exequente.
Como consequência direta da nulidade da intimação para pagamento, são igualmente nulos os atos subsequentes que dela dependem. Assim, a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, resta afastada, por ora, uma vez que o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação sequer foi validamente inaugurado.
Quanto ao pedido de parcelamento do débito, formulado pela executada, entendo que tal pleito deve ser analisado em momento oportuno. Primeiramente, deve-se restabelecer o curso regular do processo, com a intimação válida da parte devedora para que, querendo, exerça seu direito ao pagamento voluntário da integralidade da dívida. Somente após o decurso deste prazo, e caso a obrigação não seja satisfeita, é que se poderá analisar a viabilidade de um plano de pagamento, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, declaro a nulidade da intimação para pagamento voluntário (Evento 66) e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo a decisão que determinou o bloqueio (Evento 82) e a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Por conseguinte, determino o imediato desbloqueio/liberação dos valores tornados indisponíveis no Evento 84. Proceda a Secretaria ao de desbloqueio via SISBAJUD com urgência.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo.
Caso tal cumprimento não seja realizado no aludido prazo, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523 c/c 524 do CPC/2015.
Intime-se o EXEQUENTE para, caso ainda não o tenha feito, informar os dados para levantamento dos valores:
No caso da Fazenda Pública, informar os dados para conversão em renda. Deverá, o EXECUTADO, respeitar as instruções para pagamento fornecidas pelo exequente, especialmente quanto aos dados da GRU, como código de recolhimento e UG/Gestão, sob risco de invalidade.
No caso de EXEQUENTE não pertencente à Fazenda Pública, informar os dados para constar em alvará ou transferência eletrônica. Relembra-se que o requerimento de transferência eletrônica para pessoa jurídica requer a indicação do Nome, CPF e RG da pessoa física responsável.
No caso de depósito, estando este correto, providencie a Secretaria a transferência, conforme o disposto acima.
Decorrido o prazo sem cumprimento, dê-se vista ao credor, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos memória de cálculo atualizada, requerendo os atos de expropriação como melhor lhe aprouver.