Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077862-21.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANDERSON DA SILVA MOTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898)
ATO ORDINATÓRIO
Por autorização da Portaria JFRJ-POR-2021/00032, de 12/02/2021 e determinação deste Juízo:
Intimo as partes da designação da audiência virtual de conciliação para o dia 03/06/2026 13:30:00.
Informo que, caso a parte autora esteja representada por advogado, e este for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista.
Saliento que, caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem.
INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA
As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual". O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode:
https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala2
ou:
Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo:
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077862-21.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANDERSON DA SILVA MOTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898)
DESPACHO/DECISÃO
1. Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
2. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
3. Intime-se a parte ré, para, no prazo de 5 dias:
a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório;
b) Optar, caso tenha interesse ou necessidade, na sua participação na audiência na forma presencial no Cejusc-Rio, ciente de que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente.
c) tomar ciência de que é obrigatória a presença da parte em audiência, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001
INFORMAÇÕES SOBRE AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E O CUMPRIMENTO DOS ACORDOS NO CEJUSC/RJ
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem.
30/04/2026, 00:00
Mero expediente
29/04/2026, 17:28
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
24/04/2026, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077862-21.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para ciência e manifestação sobre a petição do réu, no sentido de manifestar expressamente seu interesse na tentativa de composição amigável da lide. Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
03/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/03/2026, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077862-21.2022.4.02.5101/RJ
RÉU: ANDERSON DA SILVA MOTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898)
DESPACHO/DECISÃO
Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça apresentado pelo réu, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região.
Intime-se o réu para ciência da presente decisão, devendo requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
29/01/2026, 00:00
Mero expediente
28/01/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077862-21.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: JOSE ARTHUR DINIZ BORGES
RÉU: ANDERSON DA SILVA MOTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 79 - 13/08/2025 - PETIÇÃO
Evento 73 - 17/07/2025 - Determinada a intimação
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077862-21.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANDERSON DA SILVA MOTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898)
DESPACHO/DECISÃO
I - O benefício da gratuidade de justiça constitui exceção dentro do sistema pátrio, com base no princípio constitucional do acesso à justiça, e, sendo assim, deve ser deferido com parcimônia, devendo-se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, a afirmação de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim sendo, e considerando que a presunção estabelecida no §3º do art. 99 do NCPC não é absoluta, intime-se a parte ré para comprovar, de maneira cabal, a hipossuficiência alegada, mediante juntada de comprovantes atuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá ainda em seu prazo esclarecer a necessidade de perícia contábil para “esclarecer a real taxa de juros aplicada aos contratos”, eis que, prima facie, parece tratar-se de simples cálculos aritméticos.
II – Em contestação (evento 58), a parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que “o autor não apresentou os contratos devidamente assinados e não apresentou planilha detalhada da evolução da dívida, não fazendo prova do fato constitutivo de seu direito”.
A preliminar de inépcia da inicial merece rejeição, uma vez que a parte autora indicou de forma precisa e adequada o fundamento fático e jurídico de seu pedido, bem como apresentou vasta documentação por ocasião de sua exordial.
III – Sobre o pedido de inversão do ônus da prova, em que pese tenha sido requerida pela própria parte ré (evento 58), cumpre indeferir o referido pedido, tendo em vista que a parte autora, nesse caso a CEF, possui maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077862-21.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANDERSON DA SILVA MOTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898)
DESPACHO/DECISÃO
1. Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
2. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
3. Intime-se a parte ré, para, no prazo de 5 dias:
a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório;
b) Optar, caso tenha interesse ou necessidade, na sua participação na audiência na forma presencial no Cejusc-Rio, ciente de que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente.
c) tomar ciência de que é obrigatória a presença da parte em audiência, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001
INFORMAÇÕES SOBRE AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E O CUMPRIMENTO DOS ACORDOS NO CEJUSC/RJ
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem.
30/04/2026, 00:00
Mero expediente
29/04/2026, 17:28
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
24/04/2026, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077862-21.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para ciência e manifestação sobre a petição do réu, no sentido de manifestar expressamente seu interesse na tentativa de composição amigável da lide. Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
03/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/03/2026, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077862-21.2022.4.02.5101/RJ
RÉU: ANDERSON DA SILVA MOTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898)
DESPACHO/DECISÃO
Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça apresentado pelo réu, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região.
Intime-se o réu para ciência da presente decisão, devendo requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
29/01/2026, 00:00
Mero expediente
28/01/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077862-21.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: JOSE ARTHUR DINIZ BORGES
RÉU: ANDERSON DA SILVA MOTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 79 - 13/08/2025 - PETIÇÃO
Evento 73 - 17/07/2025 - Determinada a intimação
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077862-21.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ANDERSON DA SILVA MOTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB SP455898)
DESPACHO/DECISÃO
I - O benefício da gratuidade de justiça constitui exceção dentro do sistema pátrio, com base no princípio constitucional do acesso à justiça, e, sendo assim, deve ser deferido com parcimônia, devendo-se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, a afirmação de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim sendo, e considerando que a presunção estabelecida no §3º do art. 99 do NCPC não é absoluta, intime-se a parte ré para comprovar, de maneira cabal, a hipossuficiência alegada, mediante juntada de comprovantes atuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá ainda em seu prazo esclarecer a necessidade de perícia contábil para “esclarecer a real taxa de juros aplicada aos contratos”, eis que, prima facie, parece tratar-se de simples cálculos aritméticos.
II – Em contestação (evento 58), a parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que “o autor não apresentou os contratos devidamente assinados e não apresentou planilha detalhada da evolução da dívida, não fazendo prova do fato constitutivo de seu direito”.
A preliminar de inépcia da inicial merece rejeição, uma vez que a parte autora indicou de forma precisa e adequada o fundamento fático e jurídico de seu pedido, bem como apresentou vasta documentação por ocasião de sua exordial.
III – Sobre o pedido de inversão do ônus da prova, em que pese tenha sido requerida pela própria parte ré (evento 58), cumpre indeferir o referido pedido, tendo em vista que a parte autora, nesse caso a CEF, possui maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos.