Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041754-85.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: CLINICA FARIA SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME CHAMBARELLI NENO (OAB RJ202001)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO FAZENDÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença de procedência proferida em ação ordinária ajuizada pelo contribuinte com o fim de obter a declaração do direito ao recolhimento de IRPJ e CSLL no lucro presumido sob as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, bem como o direito à restituição ou compensação dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em averiguar o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício de cálculo dos tributos de IRPJ e de CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12% respectivamente, tendo em vista os serviços tipicamente hospitalares prestados pela impetrante, nos termos dos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e 20, caput, ambos da Lei nº 9.249/95, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As modificações legislativas introduzidas pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008, além de ampliarem o benefício fiscal a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", também impuseram dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: (i) ser constituída como sociedade empresária; e (ii) atender às normas da ANVISA.
4. Após análise dos autos, foi constatado que foram cumpridos os três requisitos previstos na Lei nº 9.249/1995. Contudo, considerando que há comprovação nos autos sobre a organização sob sociedade empresária apenas a partir 14/12/2024, este é o momento em que a autora passou a preencher, simultaneamente, todos os requisitos legais, devendo ser este o marco inicial para o reconhecimento do direito pleiteado.
5. Assim, deve a sentença ser parcialmente reformada, para que sejam julgados apenas parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o direito da autora de proceder o recolhimento de IRPJ e CSLL com as alíquotas reduzidas sobre suas receitas, excluídas as consultas médicas e as atividades de treinamento, tão somente a partir de 14/12/2024, data em que restou demonstrada a organização sob sociedade empresária averbada junto à Jucerja, momento em que já estava vigente a licença sanitária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "Para a concessão das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, além de a empresa prestar serviços hospitalares, ela deve cumprir dois requisitos adicionais estabelecidos pela Lei nº 11.727/2008: (i) ser organizada sob a forma de sociedade empresária e (ii) atender às normas da ANVISA".
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.727/2008; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, inc. III, al. "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJE. 24.02.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.