Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056747-36.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROBERTO MIRANDA DE CERQUEIRA CAMPOS
ADVOGADO(A): ELIZABETH PINSANI MOREIRA (OAB RJ235171)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ROBERTO MIRANDA CAMPOS DE CERQUEIRA contra a UNIÃO objetivando, em síntese, a implantação do correto pagamento da Gratificação de Desempenho da Atividade Médica – GDM sobre o total correspondente ao somatório de suas duas jornadas de 20 horas, bem como o pagamento das diferenças dos valores atrasados, respeitado o prazo quinquenal.
Requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja determinado, desde já, o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) incidente sobre a segunda jornada de trabalho, no mesmo valor atualmente pago na primeira jornada.
Aduz que é Servidor Público Federal e exerce o cargo de Médico da carreira da saúde de que trata a Lei nº 11355/2006, vinculado ao Ministério da Saúde, matriculado sob o nº 0650883 e ser notório que a UNIÃO tem se manifestado favoravelmente ao objeto do pedido, entretanto, qe mesmo após a realização de inúmeros acordos na via judicial tem postergado a implantação da gratificação.
Inicial e documentos em Evento 1.
Decido.
Consoante artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entretanto, o próprio autor sinaliza que a UNIÃO tem se mostrado favorável ao objeto da demanda.
Além disso, assinalo que havendo possibilidade de acordo entre partes é conveniente que o Juízo se utilize desse modo de resolução da lide à vista dos princípios que informam a processualística civil.
Nesses termos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA consoante o não reconecimento dos presssupostos necessários ao deferimento.
Outrossim, tendo em vista o item nº 26 do Plano Nacional de Negociação da Procuradoria Geral da União: "Negociação em processos que tramitam na Justiça Federal e nos quais se discute o direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), prevista na Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, sobre o vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais (PARECER n. 00196/2023/PGU/AGU, Processo Administrativo nº 00405.025101/2023-35):
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe acerca do interesse da remessados autos ao Centro de Conciliação.
Em caso de inércia ou ausência de discordância, remetam-se os autos ao Centro de Conciliação.
Em caso de negativa, CITE-SE a UNIÃO/AGU para apresentar resposta no prazo legal, especificando suas provas.
Após, dê-se vista ao autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
P.I.