Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028871-48.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: EDNA DE OLIVEIRA ADRIANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PMCMV. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recursos de apelação, nos autos de ação indenizatória, em que se controverte sobre a obrigação de indenização de danos materiais e morais em sede de Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração do valor da reparação por danos morais ou sua exclusão, assim como o cabimento de indenização por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Quanto aos danos materiais, a prova pericial produzida demonstrou que a origem dos problemas constantes no imóvel decorreu de fatores endógenos, de modo que as falhas são consideradas de execução, e que nenhum defeito decorre da falta de manutenção ou conservação do imóvel. Dessa forma, reputam-se cabíveis os danos materiais quanto aos vícios construtivos verificados no imóvel, imputáveis à CEF.
O valor a título de reparação por danos morais deve ser mantido em função da experiência negativa vivenciada pela parte autora, bem como porque respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser majorado, sob pena de enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em função de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, impõe-se responsabilidade da CEF por reparar danos materiais e morais. Entretanto, os danos morais devem observar a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa, razão pela qual não podem ser majorados no caso em comento".
Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, V e X, CRFB/88; art. 944 CC; art. 85, §11, do CPC
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5003843-60.2021.4.02.5107, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 03/07/2024, DJe 04/07/2024 07:35:29
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.