Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0217272-59.1900.4.02.5101/RJ
RÉU: IMOBILIARIA MARTINELLI S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ABDALA ZIDE (OAB RJ017224)
ADVOGADO(A): ANDRE NELIS DA SILVA (OAB RJ205966)
ADVOGADO(A): MATHEUS FREITAS LEITE (OAB RJ225242)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 484: Trata-se de manifestação da Contadoria Judicial em atendimento ao despacho do evento 482, por meio da qual informa que a parte ré, ao impugnar os cálculos (evento 480), limitou-se a apresentar nova planilha de atualização, sem apontar especificamente quaisquer erros materiais ou metodológicos nos cálculos elaborados no evento 471.
Esclarece o órgão auxiliar do juízo que, nos cálculos do evento 471, foi adotado o critério de atualização dos depósitos judiciais conforme os índices da caderneta de poupança ao longo de todo o período. Já a parte ré aplicou o índice IPCA-E a partir de 01/2001, sem expurgos, sem, contudo, indicar fundamento jurídico específico para a alteração do critério adotado.
O despacho do evento 462 determinou a atualização do depósito judicial realizado na Caixa Econômica Federal, observando-se a legislação pertinente.
A controvérsia não diz respeito à correção de condenação judicial, mas à atualização de valor depositado em juízo e mantido pela instituição financeira oficial. Trata-se, portanto, de hipótese de remuneração de depósito judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os depósitos judiciais são atualizados conforme os critérios estabelecidos para as cadernetas de poupança, sendo vedada a aplicação de índice remuneratório superior ao que faz jus o poupador (AgRg no REsp 883.124/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
Todavia, o STJ, no julgamento do Tema 369, firmou tese no sentido de que a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários. No caso, verifica-se que, embora a Contadoria tenha adotado corretamente o critério da poupança como parâmetro remuneratório, deixou de incluir os expurgos inflacionários nos cálculos do evento 471, o que não se harmoniza com a tese firmada pelo STJ.
Impõe-se a retificação dos cálculos para serem incluídos os expurgos inflacionários incidentes sobre a remuneração da caderneta de poupança no período correspondente.
Assim, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para proceder à adequação dos cálculos do evento 471, com a inclusão dos expurgos.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes.
Preclusa esta decisão e ausentes impugnações das partes ao cálculo, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos de levantamento dos valores depositados.