Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5026403-09.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: WALDELICE DE SOUZA SANTOS CORNELIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA (OAB RJ231346)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À SEGUNDA RÉ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame:
"(...)A pensão por morte está regulamentada nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: i) morte do segurado; ii) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e iii) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Exige-se, ainda, para percepção da pensão vitalícia, que o falecido tenha vertido ao menos 18 (dezoito) contribuições mensais, o casamento ou união estável tenha no mínimo dois anos e a dependente tenha 44 ou mais anos de idade na data do óbito do segurado (art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação data pela Lei 13.135/15, c/c art. 5º da Lei nº 13.135/15).
O óbito de AMERICO MORAES LUIZ FILHO, pretenso instituidor, encontra-se comprovado por meio da certidão que foi acostada aos autos (evento 1, anexo 14), e ocorreu em 18/06/2021.
Quanto ao segundo requisito, este resta incontroverso, já que ambas as partes recebem a pensão deixada pelo instituidor.
No caso dos autos, temos que a união estável da autora com o falecido foi reconhecida pelo INSS no bojo do processo 5126073-25.2021.4.02.5101 que tramitou perante o 11º Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com a implantação do benefício a partir do óbito cuja sentença homologatória foi proferida em 03/2022 (evento 1, anexo 8).
Ocorre que, quando da implantação, verificou-se que, durante o trâmite da ação judicial, o INSS deferiu administrativamente o benefício de pensão pela morte do mesmo instituidor à esposa com decisão em 01/2022 (Evento 2, fls. 27).
Assim é que houve o rateio da pensão entre as duas beneficiárias.
Ocorre que a parte autora alega que a segunda ré vem recebendo a pensão na qualidade de esposa, quando, na verdade, estava separada de fato do segurado instituidor e não recebia alimentos, não fazendo, asim, jus ao pagamento da pensão por morte.
Com razão a requerente.
As provas colacionadas com a inicial bem como a sentença proferida no processo supracitado não deixam dúvidas de que a requerente era a companheira do falecido no momento do óbito, fazendo jus à pensão por morte.
Já a segunda ré vem recebendo a pensão na qualidade de esposa, conforme se verifica da leitura do procedimento administrativo do evento 2 (fls. 16), ainda que refira em sua contestação que estava separada de fato dele. E mais, que não recebia ajuda financeira.
Senão, vejamos:
"A Ré, por sua vez, informa que foi legalmente casada com o Sr. Américo Moraes Luiz Filho por aproximadamente 30 anos. Embora reconheça que estavam separados de fato no momento do óbito, o vínculo matrimonial nunca foi formalmente dissolvido. A inclusão da Ré como beneficiária da pensão por morte pelo INSS demonstra o reconhecimento inicial de sua qualidade de dependente, decorrente do casamento. Apesar da separação de fato e da informação de que a Ré não recebia pensão alimentícia ou auxílio financeiro regular do falecido após a separação, a manutenção do vínculo legal de casamento estabelece direitos que devem ser considerados à luz da legislação previdenciária. Impugna-se a alegação de que a simples separação de fato, sem a devida formalização legal, seja suficiente para afastar o direito da esposa legal à pensão por morte." (evento 41, fls 1/2). (grifo nosso).
Sobre a dependência econômica, aplica-se o que estabelece o art. 16 da Lei 8.213/91, em sua redação dada pela Lei n. 9.032/95, in verbis:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” (grifamos)
É dependente do segurado, ainda, e concorre em igualdade de condições com os dependentes do artigo supratranscrito o cônjuge divorciado, ou separado, que recebia pensão de alimentos, nos termos do § 2º do artigo 76 da Lei 8.213/91, in verbis:
“§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.”
Ocorre que a segunda ré está recebendo a pensão na qualidade de esposa, quando afirma em sua própria contestação que estava separada de fato do falecido e que não recebia alimentos, ou seja, ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de dependência econômica apta a ensejar o pagamento da pensão.
Ainda, a documetação juntada pela ré na sua contestação trata-se dos documentos do falecido; comprovante de endereço em local diverso de onde ele residia e que constava na certidão de óbito; certidão de nascimento de filho; e certidão de casamento do casal sem averbação do divórcio.
Contudo, o arcabouço probatório bem como as alegações da própria ré infirmam a certidão de casamento, já que restou comprovado que o casal não mais convivia como marido e mulher na data do óbito e que ele não lhe pagava alimentos.
Assim é que entendo que a segunda ré não faz jus ao benefício, tendo em vista ficar comprovado que ela não estava mais com o falecido, que ele residia com a autora e que ela mesmo informa que não recebia nenhum tipo de ajuda econômica na qualidade de ex-esposa, restando comprovada a má-fé da parte ao requerer a pensão.
Desta forma, o pedido de cessação da pensão da segunda ré com o pagamento de todos os valores que foram descontados da pensão da parte autora desde a concessão é medida que se impõe(...)".
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.