Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5080124-07.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARCOS IVAN DE MEDEIROS PEREIRA
ADVOGADO(A): LUANA MAURA LEITE PEREIRA (OAB RJ221116)
EXEQUENTE: ROSELAINE LEITE DE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO(A): LUANA MAURA LEITE PEREIRA (OAB RJ221116)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: AVAL LAFAYETTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARCOS IVAN DE MEDEIROS PEREIRA e ROSELAINE LEITE DE ANDRADE PEREIRA em face da CEF e de AVAL LAFAYETTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Nos presentes autos, foi reconhecida a procedência dos pedidos para determinar a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da demanda, bem como para condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sobrevindo, em grau recursal, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios exclusivamente em desfavor da AVAL LAFAYETTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
No evento 158, a CEF efetuou depósito judicial referente ao valor que entendia devido.
Posteriormente, no evento 166, foi comprovado pela CEF o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa da hipoteca, remanescendo controvérsia apenas quanto aos valores devidos no cumprimento de sentença.
No evento 204, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazimento dos cálculos do evento 190, com a inclusão de metade das custas processuais em desfavor de cada executada.
Em atendimento à determinação judicial, a Contadoria apresentou cálculos individualizados no evento 214, sendo um em relação à CEF (CALC1) e outro em relação à AVAL LAFAYETTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (CALC2).
A CEF, no evento 225, impugnou os cálculos, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios de sucumbência a seu cargo corresponderiam a 5% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que as majorações promovidas em sede recursal incidiram exclusivamente em desfavor da AVAL LAFAYETTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
DECIDO.
A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pelos réus pro rata, cabendo, portanto, a cada um deles o equivalente a 5%.
Posteriormente, o TRF-2ª Região majorou os honorários advocatícios em 1%, em desfavor da apelante AVAL LAFAYETTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do Recurso Especial interposto pela referida executada, majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, igualmente apenas em desfavor da recorrente, razão pela qual, considerando a condenação originária pro rata (5% para cada réu), a parcela devida pela AVAL LAFAYETTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA corresponde a 6%.
Desse modo, as majorações recursais não alcançaram a CEF, permanecendo hígida, em relação a esta, a condenação originária fixada na sentença, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nesse contexto, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 214, ao atribuírem à CEF honorários advocatícios correspondentes a 5,5% (cinco e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, não refletem adequadamente o título executivo judicial.
Ressalto que a conclusão adotada no evento 171, no sentido de que a CEF responderia por 5,5% (cinco e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, decorreu de interpretação equivocada acerca do alcance subjetivo das majorações recursais, impondo-se sua revisão, a fim de adequar a execução aos exatos limites da coisa julgada.
Por outro lado, não se verifica, em princípio, qualquer inconsistência quanto aos demais critérios adotados pela Contadoria, inclusive no que concerne à divisão das custas processuais e à metodologia de atualização monetária e incidência de juros, observados os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Já em relação à executada AVAL LAFAYETTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, verifico que cálculos elaborados no evento 214 (CALC2) observam os parâmetros fixados no título executivo judicial, inclusive no que se refere às majorações dos honorários advocatícios ocorridas em sede recursal.
Ademais, a referida executada não apresentou impugnação aos cálculos, apesar de devidamente intimada (ev. 231).
Diante de todo o exposto:
I) HOMOLOGO os cálculos referentes à executada AVAL LAFAYETTE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, constantes do evento 214 (CALC2), em julho/2025.
II) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela CEF, para reconhecer que os honorários advocatícios sucumbenciais de sua responsabilidade correspondem a 5% sobre o valor atualizado da causa.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos relativos à CEF (ev. 214 - CALC1), exclusivamente quanto ao percentual dos honorários advocatícios, que deverá corresponder a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais critérios adotados e a mesma data-base (julho/2025). Deverá, ainda, sobre o valor total do débito deduzir a quantia depositada no evento 158.
Com a juntada dos cálculos, voltem conclusos.